Subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF)
Data da última alteração:
2015-10-20
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF)
TEXTO
Lei n.º 1/89
de 31 de janeiro
Subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Artigo 1.º
Âmbito pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 90/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 2.º
Verificação da incapacidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Capítulo II
Artigo 3.º
Subsídio de acompanhante
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º
Montante do subsídio de acompanhante
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 90/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 5.º
Requerimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 90/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2010-01-01
Capítulo III
Artigo 6.º
Material clínico de apoio
O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motores e perturbações esfincterianas resultantes da doença.
Capítulo IV
Artigo 7.º
Regulamentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 90/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 12 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
