Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira
Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira
TEXTO
Lei n.º 55/90
de 5 de setembro
Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte:
Artigo 1.º
É criado um sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma «Marca colectiva com indicação de proveniência», adiante abreviadamente designada por «MCIP», com o fim de garantir a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.
Artigo 2.º
A «MCIP» é composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, associada ao elemento figurativo ou emblemático aprovado pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º
- 1 - A titularidade da «MCIP» para o bordado da Madeira pertence ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), instituto público regional criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 3 de Março.
2 - O uso da «MCIP» para o bordado da Madeira carece de prévia autorização do IBTAM.
Artigo 4.º
O IBTAM só autorizará o uso da «MCIP» aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
- 1 - A autorização para o uso da «MCIP» dá direito à utilização de um sinal distintivo complementar, expresso na aposição em cada peça de bordado de um selo de chumbo, a fornecer pelo IBTAM, coma a impressão do elemento figurativo ou emblemático constante da «MCIP», bem como à utilização de embalagens específicas a fornecer pelo IBTAM.
2 - Os produtores autorizadas a usar a «MCIP» podem igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.
Artigo 6.º
Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.
Artigo 7.º
- 1 - Desde que registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a «MCIP» prevista no presente diploma fica sujeita ao regime jurídico constante no Código da Propriedade Industrial, tanto no que concerne a marcas, como a indicações de proveniência, com as especialidades constantes do artigo 8.º da presente lei.
2 - O IBTAM deve promover o registo da marca colectiva no registo internacional e nos registos nacionais dos países que constituam principais mercados de exportação do bordado da Madeira.
Artigo 8.º
REVOGADO
Artigo 9.º
1 - No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 - Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Artigo 10.º
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Artigo 11.º
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendada em 14 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
