Versão consolidada
Lei n.º 10/90

Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres

Data da última alteração:
2008-03-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceito
Artigo 2.º
Objectivos e princípios gerais
Artigo 3.º
Definições e classificações básicas
Artigo 4.º
Contabilidade do sector
Artigo 5.º
Harmonização fiscal
Artigo 6.º
Financiamento dos transportes em meio urbano
Artigo 7.º
Normas jurídicas aplicáveis
Artigo 8.º
Fiscalização dos transportes terrestres
Artigo 9.º
Medidas de emergência
Capítulo II
Transporte ferroviário
Artigo 10.º
Infra-estruturas: rede ferroviária nacional
Artigo 11.º
Construção, conservação e vigilância de infra-estruturas
Artigo 12.º
Desclassificação de linhas, troços de linha e ramais
Artigo 13.º
Exploração do transporte ferroviário
Capítulo III
Transporte rodoviário
Artigo 14.º
Infra-estruturas: rede rodoviária
Artigo 15.º
Construção, conservação e exploração de infra-estruturas
Artigo 16.º
Transportes particulares
Artigo 17.º
Transportes públicos
Artigo 18.º
Transportes rodoviários internacionais
Artigo 19.º
Acesso à profissão de transportador
Artigo 20.º
Exploração de transportes regulares de passageiros urbanos e locais
Artigo 21.º
Exploração de transportes regulares de passageiros interurbanos
Artigo 22.º
Exploração dos transportes ocasionais de passageiros
Artigo 23.º
Transportes destinados a viagens turísticas colectivas
Artigo 24.º
Exploração dos transportes públicos de mercadorias
Artigo 25.º
Tarifas e preços
Capítulo IV
Transportes nas regiões metropolitanas
Artigo 26.º
Âmbito
Artigo 27.º
Ordenamento e exploração dos transportes nas regiões metropolitanas
Artigo 28.º
Comissão metropolitana de transportes
Capítulo V
Coordenação técnica
Artigo 29.º
Coordenação técnica
Capítulo VI
Outros meios de transporte e actividades
Artigo 30.º
Outros meios de transporte
Artigo 31.º
Actividades auxiliares e complementares dos transportes
Artigo 32.º
Regulamentação e entrada em vigor
Artigo 33.º
Receitas
Capítulo VII
Disposições transitórias
Artigo 34.º
Legislação revogada
Artigo 35.º
Regulamentação da lei relativamente às regiões autónomas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.