Versão consolidada
Lei n.º 5/93

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

Data da última alteração:
2024-06-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 29/2019 - Diário da República n.º 79/2019, Série I de 2019-04-23 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.
Artigo 1.º
Funções e objecto
Artigo 2.º
Iniciativa
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 15/2007 - Diário da República n.º 66/2007, Série I de 2007-04-03, em vigor a partir de 2007-04-04
Artigo 3.º
Requisitos formais
Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
Artigo 5.º
Informação ao Procurador-Geral da República
Artigo 6.º
Funcionamento da comissão
Artigo 7.º
Publicação
Artigo 8.º
Do objecto das comissões de inquérito
Artigo 9.º
Reuniões das comissões
Artigo 10.º
Designação de relator
Artigo 11.º
Duração do inquérito
Artigo 12.º
Dos deputados
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 15/2007 - Diário da República n.º 66/2007, Série I de 2007-04-03, em vigor a partir de 2007-04-04
Artigo 13.º
Poderes das comissões
Artigo 13.º-A
Incidente para a quebra de segredo
Artigo 13.º-B
Acesso a documentos confidenciais
Artigo 14.º
Local de funcionamento e modo de actuação
Artigo 15.º
Publicidade dos trabalhos
Artigo 16.º
Convocação de pessoas e contratação de peritos
Artigo 17.º
Depoimentos
Artigo 18.º
Encargos
Artigo 19.º
Desobediência qualificada
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 15/2007 - Diário da República n.º 66/2007, Série I de 2007-04-03, em vigor a partir de 2007-04-04
Artigo 20.º
Relatório
Artigo 21.º
Debate e resolução
Artigo 22.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.