Versão consolidada
Lei n.º 12/93

Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana

Data da última alteração:
2020-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 22/2007 - Diário da República n.º 124/2007, Série I de 2007-06-29 Até à entrada em funcionamento da EVA em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, mantém-se em vigor o artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, na sua redacção originária.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material de aplicação
Artigo 1.º-A
Definições
Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 2/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08, em vigor a partir de 2013-06-17
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 36/2013 - Diário da República n.º 112/2013, Série I de 2013-06-12, em vigor a partir de 2013-06-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2007 - Diário da República n.º 124/2007, Série I de 2007-06-29, em vigor a partir de 2007-06-04
Artigo 4.º
Confidencialidade
Artigo 5.º
Gratuitidade
Capítulo II
Da colheita em vida
Artigo 6.º
Admissibilidade
Artigo 6.º-A
Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante
Artigo 7.º
Informação
Artigo 8.º
Consentimento
Artigo 9.º
Direito a assistência e indemnização
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 168/2015 - Diário da República n.º 163/2015, Série I de 2015-08-21, em vigor a partir de 2015-12-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2007 - Diário da República n.º 124/2007, Série I de 2007-06-29, em vigor a partir de 2007-06-04
Artigo 9.º-A
Justificação de faltas de dador
Capítulo III
Da colheita em cadáveres
Artigo 10.º
Potenciais dadores
Artigo 11.º
Registo Nacional
Artigo 12.º
Certificação da morte
Artigo 13.º
Formalidades de certificação
Artigo 14.º
Cuidados a observar na execução da colheita
Capítulo IV
Disposições complementares
Artigo 15.º
Campanha de informação
Artigo 16.º
Responsabilidade
Artigo 17.º
Norma revogatória
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.