1 - Pela autorização legislativa referida no artigo 1.º pode o Governo alterar a tipificação do crime de fraude fiscal com os seguintes sentido e extensão:
a) Inclusão no crime de fraude fiscal das condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição de receitas tributáveis;
b) A fraude fiscal pode ter lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, quer por ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal e pela celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas;
c) Tem lugar a ocultação de factos ou valores referidos nas alíneas a) e b) quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas, o agente for funcionário público e tiver gravemente abusado das suas funções, o agente se tiver socorrido de auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções, o agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária, o agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal e o agente tiver usado livros ou quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
2 - Pela autorização referida no artigo 1.º pode o Governo alterar a tipificação do crime de abuso de confiança fiscal no sentido da inclusão da apropriação total ou parcial de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente esteja legalmente obrigado a entregar ao credor tributário.
3 - Pela autorização referida no artigo 1.º pode o Governo tipificar como crime fiscal a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com os efeitos previstos para o crime de frustração de créditos fiscais, desde que o agente saiba que o imposto já está liquidado ou em processo de liquidação e vise a frustração total ou parcial da sua cobrança.
4 - Pela autorização referida no artigo 1.º pode o Governo alterar a tipificação do crime de segredo fiscal de modo a incluir separadamente a revelação ou aproveitamento sem justa causa e sem consentimento de quem de direito de segredo fiscal de que o agente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, se a revelação ou aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, e a revelação não devidamente autorizada, por funcionário, de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo de interesse público ou de terceiros.