Versão consolidada
Lei n.º 28/98

Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva

Data da última alteração:
2017-07-14
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Direito subsidiário
Artigo 4.º
Capacidade
Artigo 5.º
Forma
Artigo 6.º
Registo
Artigo 7.º
Promessa de contrato de trabalho
Artigo 8.º
Duração do contrato
Artigo 9.º
Violação das regras sobre a duração do contrato
Artigo 10.º
Direito de imagem
Artigo 11.º
Período experimental
Capítulo II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 12.º
Deveres da entidade empregadora desportiva
Artigo 13.º
Deveres do praticante desportivo
Artigo 14.º
Retribuição
Artigo 15.º
Período normal de trabalho
Artigo 16.º
Férias, feriados e descanso semanal
Artigo 17.º
Poder disciplinar
Artigo 18.º
Liberdade de trabalho
Capítulo III
Cedência e transferência de praticantes desportivos
Artigo 19.º
Cedência do praticante desportivo
Artigo 20.º
Contrato de cedência
Artigo 21.º
Transferência de praticantes desportivos
Capítulo IV
Dos empresários desportivos
Artigo 22.º
Exercício da actividade de empresário desportivo
Artigo 23.º
Registo dos empresários desportivos
Artigo 24.º
Remuneração da actividade de empresário
Artigo 25.º
Limitações ao exercício da actividade de empresário
Capítulo V
Cessação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 26.º
Formas de cessação
Artigo 27.º
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
Artigo 28.º
Rescisão pelo trabalhador
Artigo 29.º
Comunicação da cessação do contrato
Artigo 30.º
Convenção de arbitragem
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 74/2013 - Diário da República n.º 172/2013, Série I de 2013-09-06 O artIgo 3º da Lei 74/2013, de 06 de setembro, determina que as comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do presente artigo, mantêm -se em vigor até 31.07.2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
Capítulo VI
Contrato de formação desportiva
Artigo 31.º
Capacidade
Artigo 32.º
Forma
Artigo 33.º
Duração
Artigo 34.º
Tempo de trabalho
Artigo 35.º
Deveres da entidade formadora
Artigo 36.º
Deveres do formando
Artigo 37.º
Promessa de contrato de trabalho desportivo
Artigo 38.º
Compensação por formação
Artigo 39.º
Cessação do contrato
Artigo 40.º
Liberdade de contratar
Artigo 41.º
Norma revogatória
Capítulo VII
Sanções
Artigo 42.º
Contra-ordenações
REVOGADO pelo/a Artigo 43.º do/a Lei n.º 54/2017 - Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14, em vigor a partir de 2017-07-19
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 114/99 - Diário da República n.º 179/1999, Série I-A de 1999-08-03, em vigor a partir de 1999-12-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.