1 - A partir da data de publicação do presente diploma, os artigos 1.º, 3.º, 16.º, 43.º, 44.º, 47.º, 51.º, 57.º, 58.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei n.º 3/96, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 3.º
O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global do Governo.
Artigo 16.º
1 - As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:
a) Ouro em barra ou amoedado;
b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária;
c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;
d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;
e) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;
f) Letras e livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;
g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;
h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;
i) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.º, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.
2 - Os valores indicados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.
3 - As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:
a) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras domiciliados no estrangeiro e por instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;
b) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;
c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.
4 - O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no Sistema Monetário Europeu.
5 - Os valores referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em conta os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.
Artigo 43.º
1 - O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.
2 - Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 44.º
1 - O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.
2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.
3 - Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício iniciado durante esse período.
4 - O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
5 - Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Artigo 47.º
1 - O conselho de administração reúne:
a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;
b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.
2 - Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.
4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 51.º
Os membros do conselho de administração:
a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;
b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;
c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.
Artigo 57.º
1 - O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:
a) Os vice-governadores;
b) Os antigos governadores;
c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;
d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;
e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.
2 - Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.
3 - Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.
4 - Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.
Artigo 58.º
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:
a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;
b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;
c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.
Artigo 64.º
1 - Até 31 de Março e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.
2 - Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.
3 - A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
4 - Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.
5 - O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.
6 - O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.
7 - O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.
Artigo 66.º
1 - Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.
3 - Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.
Artigo 67.º
1 - O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
2 - Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.
Artigo 69.º
1 - O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º ou do n.º 2 do artigo 45.º
2 - Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 1.ª série do Diário da República.
Artigo 71.º
1 - Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.
2 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.
Artigo 72.º
O Banco rege-se pelas disposições da presente lei orgânica e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.»
2 - A partir da data referida no número anterior, são aditados à mesma Lei Orgânica do Banco de Portugal os artigos 71.º-A e 71.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 71.º-A
Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.
Artigo 71.º-B
1 - O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.
2 - O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.»
3 - O Banco de Portugal continuará a personalidade jurídica do Banco de Portugal, E. P., instituída pelo Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de Setembro, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.
4 - O presente diploma será título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do governador do Banco de Portugal, os actos necessários à regularização da situação.