Versão consolidada
Lei n.º 144/99

Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

Data da última alteração:
2023-08-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
Artigo 3.º
Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais
Artigo 4.º
Princípio da reciprocidade
Artigo 5.º
Definições
Artigo 6.º
Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
Artigo 7.º
Recusa relativa à natureza da infracção
Artigo 8.º
Extinção do procedimento penal
Artigo 9.º
Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação
Artigo 10.º
Reduzida importância da infracção
Artigo 11.º
Protecção do segredo
Artigo 12.º
Direito aplicável
Artigo 13.º
Imputação da detenção
Artigo 14.º
Indemnização
Artigo 15.º
Concurso de pedidos
Artigo 16.º
Regra da especialidade
Artigo 17.º
Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade
Artigo 18.º
Denegação facultativa da cooperação internacional
Artigo 19.º
Non bis in idem
Capítulo II
Disposições gerais do processo de cooperação
Artigo 20.º
Língua aplicável
Artigo 21.º
Tramitação do pedido
Artigo 22.º
Formas de transmissão do pedido
Artigo 23.º
Requisitos do pedido
Artigo 24.º
Decisão sobre admissibilidade
Artigo 25.º
Competência interna em matéria de cooperação internacional
Artigo 26.º
Despesas
Artigo 27.º
Transferência de pessoas
Artigo 28.º
Entrega de objectos e valores
Artigo 29.º
Medidas provisórias urgentes
Artigo 30.º
Destino do pedido
Título II
Extradição
Capítulo I
Extradição passiva
Secção I
Condições da extradição
Artigo 31.º
Fim e fundamento da extradição
Artigo 32.º
Casos em que é excluída a extradição
Artigo 33.º
Crimes cometidos em terceiro Estado
Artigo 34.º
Reextradição
Artigo 35.º
Extradição diferida
Artigo 36.º
Entrega temporária
Artigo 37.º
Pedidos de extradição concorrentes
Artigo 38.º
Detenção provisória
Artigo 39.º
Detenção não directamente solicitada
Artigo 40.º
Extradição com consentimento do extraditando
Artigo 41.º
Medidas de coacção não detentivas
Artigo 42.º
Fuga do extraditado
Artigo 43.º
Trânsito
Secção II
Processo de extradição
Artigo 44.º
Conteúdo e instrução do pedido de extradição
Artigo 45.º
Elementos complementares
Artigo 46.º
Natureza do processo de extradição
Artigo 47.º
Representação do Estado requerente no processo de extradição
Artigo 48.º
Processo administrativo
Artigo 49.º
Processo judicial, competência e recurso
Artigo 50.º
Início do processo judicial
Artigo 51.º
Despacho liminar e detenção do extraditando
Artigo 52.º
Prazo de detenção
Artigo 53.º
Apresentação do detido
Artigo 54.º
Audição do extraditando
Artigo 55.º
Oposição do extraditando
Artigo 56.º
Produção da prova
Artigo 57.º
Decisão final
Artigo 58.º
Interposição e instrução do recurso
Artigo 59.º
Vista do processo e julgamento
Artigo 60.º
Entrega do extraditado
Artigo 61.º
Prazo para remoção do extraditado
Secção III
Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada
Artigo 62.º
Competência e forma da detenção provisória
Artigo 63.º
Prazos
Artigo 64.º
Competência e forma da detenção não directamente solicitada
Artigo 65.º
Medidas de coacção não detentivas e competência
Secção IV
Reentrega do extraditado
Artigo 66.º
Detenção posterior à fuga do extraditado
Artigo 67.º
Execução do pedido
Artigo 68.º
Reentrega do extraditado
Capítulo II
Extradição activa
Artigo 69.º
Competência e processo
Artigo 70.º
Reextradição
Artigo 71.º
Difusão internacional do pedido de detenção provisória
Artigo 72.º
Comunicação
Capítulo III
Disposição final
Artigo 73.º
Gratuitidade e férias
Capítulo IV
Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição
Artigo 74.º
Âmbito e finalidades
Artigo 75.º
Autoridade competente e prazos
Capítulo V
Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Artigo 76.º
Objecto
Artigo 77.º
Extradição passiva
Artigo 78.º
Extradição activa
Capítulo VI
Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido em matéria de entrega de pessoas
Artigo 78.º-A
Objeto
Artigo 78.º-B
Aplicação do regime do mandado de detenção europeu
Artigo 78.º-C
Não aplicação da condição da dupla incriminação
Artigo 78.º-D
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção
Artigo 78.º-E
Exceção da nacionalidade
Artigo 78.º-F
Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais
Artigo 78.º-G
Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito
Título III
Transmissão de processos penais
Capítulo I
Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas
Artigo 79.º
Princípio
Artigo 80.º
Condições especiais
Artigo 81.º
Direito aplicável
Artigo 82.º
Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
Artigo 83.º
Tramitação do pedido
Artigo 84.º
Efeitos da decisão sobre o pedido
Artigo 85.º
Convalidação dos actos praticados no estrangeiro
Artigo 86.º
Revogação da decisão
Artigo 87.º
Comunicações
Artigo 88.º
Competência territorial
Capítulo II
Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal
Artigo 89.º
Princípio
Artigo 90.º
Condições especiais
Artigo 91.º
Processo de delegação
Artigo 92.º
Transmissão do pedido
Artigo 93.º
Efeitos da delegação
Capítulo III
Disposição comum
Artigo 94.º
Custas
Título IV
Execução de sentenças penais
Capítulo I
Execução de sentenças penais estrangeiras
Artigo 95.º
Princípio
Artigo 96.º
Condições especiais de admissibilidade
Artigo 97.º
Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas
Artigo 98.º
Limites da execução
Artigo 99.º
Documentos e tramitação do pedido
Artigo 100.º
Revisão e confirmação da sentença estrangeira
Artigo 101.º
Direito aplicável e efeitos da execução
Artigo 102.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
Artigo 103.º
Tribunal competente para a execução
Capítulo II
Execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas
Artigo 104.º
Condições da delegação
Artigo 105.º
Aplicação recíproca
Artigo 106.º
Efeitos da delegação
Artigo 107.º
Processo da delegação
Artigo 108.º
Prazos
Artigo 109.º
Apresentação do pedido
Capítulo III
Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares
Artigo 110.º
Destino das multas e das coisas apreendidas
Artigo 111.º
Medidas de coacção
Artigo 112.º
Medidas cautelares
Artigo 113.º
Medidas cautelares no estrangeiro
Capítulo IV
Transferência de pessoas condenadas
Secção I
Disposições comuns
Artigo 114.º
Âmbito
Artigo 115.º
Princípios
Artigo 116.º
Informação às pessoas condenadas
Secção II
Transferência para o estrangeiro
Artigo 117.º
Informações e documentos de apoio
Artigo 118.º
Competência interna para formular o pedido
Artigo 119.º
Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio
Artigo 120.º
Decisão sobre o pedido
Artigo 121.º
Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro
Secção III
Transferência para Portugal
Artigo 122.º
Pedido de transferência para Portugal
Artigo 123.º
Requisitos especiais da transferência para Portugal
Secção IV
Informações sobre a execução e trânsito
Artigo 124.º
Informações relativas à execução
Artigo 125.º
Trânsito
Título V
Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 126.º
Princípios
Artigo 127.º
Objecto
Artigo 128.º
Legitimidade
Artigo 129.º
Dupla incriminação
Artigo 130.º
Recusa facultativa
Artigo 131.º
Apresentação de pedido a Portugal
Artigo 132.º
Informações
Capítulo II
Vigilância
Artigo 133.º
Medidas de vigilância
Artigo 134.º
Consequências da aceitação do pedido
Artigo 135.º
Revogação e cessação
Artigo 136.º
Competência do Estado que formula o pedido
Capítulo III
Vigilância e execução de sentença
Artigo 137.º
Consequência da revogação da suspensão condicional
Artigo 138.º
Competência para a liberdade condicional
Artigo 139.º
Medidas de graça
Capítulo IV
Execução integral da sentença
Artigo 140.º
Disposição remissiva
Capítulo V
Cooperação solicitada por Portugal
Artigo 141.º
Regime
Capítulo VI
Disposições comuns
Artigo 142.º
Conteúdo do pedido
Artigo 143.º
Tramitação e decisão do pedido
Artigo 144.º
Custas e despesas
Título VI
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal
Capítulo I
Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio
Artigo 145.º
Princípio e âmbito
Artigo 145.º-A
Equipas de investigação criminal conjuntas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 42/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-08-11
Aditado pelo/a Artigo Único do/a Lei n.º 48/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22, em vigor a partir de 2003-08-27
Artigo 145.º-B
Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas
Artigo 146.º
Direito aplicável
Artigo 147.º
Medidas de coacção
Artigo 148.º
Proibição de utilizar as informações obtidas
Artigo 149.º
Confidencialidade
Capítulo II
Pedido de auxílio
Artigo 150.º
Legitimidade
Artigo 151.º
Conteúdo e documentos de apoio
Artigo 152.º
Processo
Capítulo III
Actos particulares de auxílio internacional
Artigo 153.º
Notificação de actos e entrega de documentos
Artigo 154.º
Notificação para comparência
Artigo 154.º-A
Transmissão e recepção de denúncias e queixas
Artigo 155.º
Entrega temporária de detidos ou presos
Artigo 156.º
Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação
Artigo 157.º
Salvo-conduto
Artigo 158.º
Trânsito
Artigo 159.º
Envio de objectos, valor, documentos ou processos
Artigo 160.º
Produtos, objectos e instrumentos do crime
Artigo 160.º-A
Entregas controladas ou vigiadas
Artigo 160.º-B
Acções encobertas
Artigo 160.º-C
Intercepção de telecomunicações
Artigo 161.º
Informações sobre o direito aplicável
Artigo 162.º
Informações constantes do registo criminal
Artigo 163.º
Informações sobre sentenças
Artigo 164.º
Encerramento do processo de cooperação
Artigo 164.º-A
Aplicação interna do título xi da parte três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido
Título VII
Disposição final
Artigo 165.º
Delegação de competências
Artigo 166.º
Norma revogatória
Artigo 167.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.