Define e regula as honras do Panteão Nacional
Data da última alteração:
2016-06-09
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define e regula as honras do Panteão Nacional
TEXTO
Lei n.º 28/2000
de 29 de novembro
Define e regula as honras do Panteão Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Panteão Nacional
1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
2 - É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09, em vigor a partir de 2016-06-14
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 35/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22, em vigor a partir de 2003-08-27
Artigo 2.º
Honras do Panteão
1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
2 - As honras do Panteão podem consistir:
a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09, em vigor a partir de 2016-06-14
Artigo 3.º
Competência para concessão
1 - A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.
2 - O acto referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da Assembleia da República.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09, em vigor a partir de 2016-06-14
Artigo 4.º
Prazo de concessão
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09, em vigor a partir de 2016-06-14
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto de 26 de Setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09, em vigor a partir de 2016-06-14
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09, em vigor a partir de 2016-06-14
Aprovada em 12 de Outubro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
