Versão consolidada
Lei n.º 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Data da última alteração:
2025-01-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Aprovação
Artigo 2.º
Comunicação à Comissão das Comunidades Europeias
Artigo 3.º
Norma de alteração
Artigo 4.º
Revisão
Artigo 5.º
Disposição transitória
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Anexo
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Título I
Parte geral
Capítulo I
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Direito aplicável
Artigo 2.º
Tutela jurisdicional efetiva
Artigo 3.º
Poderes dos tribunais administrativos
Artigo 4.º
Cumulação de pedidos
Artigo 5.º
Cumulação de pedidos em processos urgentes
Artigo 6.º
Igualdade das partes
Artigo 7.º
Promoção do acesso à justiça
Artigo 7.º-A
Dever de gestão processual
Artigo 8.º
Princípio da cooperação e boa-fé processual
Capítulo II
Das partes
Artigo 8.º-A
Personalidade e capacidade judiciárias
Artigo 9.º
Legitimidade ativa
Artigo 10.º
Legitimidade passiva
Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 - Diário da República n.º 179/2024, Série I de 2024-09-16 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2019, da norma que resulta da interpretação conjugada do n.º 1 do presente artigo e do n.º 4 do artigo 25.º, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Artigo 12.º
Coligação
Capítulo III
Da competência
Secção I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição
Artigo 14.º
Petição a tribunal incompetente
Artigo 15.º
Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais
Secção II
Da competência territorial
Artigo 16.º
Regra geral
Artigo 17.º
Processos relacionados com bens imóveis
Artigo 18.º
Competência em matéria de responsabilidade civil
Artigo 19.º
Competência em matéria relativa a contratos
Artigo 20.º
Outras regras de competência territorial
Artigo 21.º
Cumulação de pedidos
Artigo 22.º
Competência supletiva
Capítulo IV
Dos actos processuais
Artigo 23.º
Regime aplicável
Artigo 24.º
Processo eletrónico
Artigo 25.º
Citações e notificações
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 - Diário da República n.º 179/2024, Série I de 2024-09-16 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2019, da norma que resulta da interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 11.º com o n.º 4 do presente artigo, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Artigo 26.º
Distribuição
Artigo 27.º
Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores
Artigo 28.º
Apensação de processos
Artigo 29.º
Prazos processuais
Artigo 30.º
Publicidade do processo e das decisões
Capítulo V
Do valor das causas e das formas do processo
Secção I
Do valor das causas
Artigo 31.º
Atribuição de valor e suas consequências
Artigo 32.º
Critérios gerais para a fixação do valor
Artigo 33.º
Critérios especiais
Artigo 34.º
Critério supletivo
Secção II
Das formas de processo
Artigo 35.º
Formas de processo
Artigo 36.º
Processos urgentes
Artigo 37.º
Objecto
Artigo 38.º
Acto administrativo inimpugnável
Artigo 39.º
Interesse processual
Artigo 40.º
Legitimidade em acções relativas a contratos
Artigo 41.º
Prazos
Artigo 42.º
Tramitação
Artigo 43.º
Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo
Artigo 44.º
Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória
Artigo 45.º
Modificação do objeto do processo
Artigo 45.º-A
Extensão de regime
Artigo 46.º
Objecto
Artigo 47.º
Cumulação de pedidos
Artigo 48.º
Seleção de processos com andamento prioritário
Artigo 49.º
Norma remissiva
Secção I
Impugnação de actos administrativos
Artigo 50.º
Objeto e efeitos da impugnação
Subsecção I
Da impugnabilidade dos atos administrativos
Artigo 51.º
Atos impugnáveis
Artigo 52.º
Irrelevância da forma do acto
Artigo 53.º
Impugnação de atos confirmativos e de execução
Artigo 54.º
Impugnação de ato administrativo ineficaz
Subsecção II
Da legitimidade
Artigo 55.º
Legitimidade ativa
Artigo 56.º
Aceitação do ato
Artigo 57.º
Contra-interessados
Subsecção III
Dos prazos de impugnação
Artigo 58.º
Prazos
Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação
Artigo 60.º
Notificação ou publicação deficientes
Subsecção IV
Da instância
Artigo 61.º
Apensação de impugnações
Artigo 62.º
Prossecução da acção pelo Ministério Público
Artigo 63.º
Ampliação da instância
Artigo 64.º
Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos
Artigo 65.º
Revogação do acto impugnado sem efeitos retroactivos
Secção II
Condenação à prática de acto devido
Artigo 66.º
Objeto
Artigo 67.º
Pressupostos
Artigo 68.º
Legitimidade
Artigo 69.º
Prazos
Artigo 70.º
Alteração da instância
Artigo 71.º
Poderes de pronúncia do tribunal
Secção III
Impugnação de normas e condenação à emissão de normas
Artigo 72.º
Objecto
Artigo 73.º
Pressupostos
Artigo 74.º
Prazos
Artigo 75.º
Decisão
Artigo 76.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
Artigo 77.º
Condenação à emissão de normas
Secção IV
Acções relativas à validade e execução de contratos
Artigo 77.º-A
Legitimidade
Artigo 77.º-B
Prazos
Artigo 78.º
Requisitos da petição inicial
Artigo 78.º-A
Contrainteressados
Artigo 79.º
Instrução da petição
Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria
Artigo 81.º
Citação dos demandados
Artigo 82.º
Prazo da contestação e cominação
Artigo 83.º
Conteúdo e instrução da contestação
Artigo 83.º-A
Reconvenção
Artigo 84.º
Envio do processo administrativo
Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público
Artigo 85.º-A
Réplica e tréplica
Artigo 86.º
Articulados supervenientes
Artigo 87.º
Despacho pré-saneador
Artigo 87.º-A
Audiência prévia
Artigo 87.º-B
Não realização da audiência prévia
Artigo 87.º-C
Tentativa de conciliação e mediação
Artigo 88.º
Despacho saneador
Artigo 89.º
Exceções
Artigo 89.º-A
Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas
Artigo 90.º
Instrução e decisão parcelar da causa
Artigo 91.º
Audiência final
Artigo 91.º-A
Alegações escritas
Artigo 92.º
Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos
Artigo 93.º
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 94.º
Conteúdo da sentença
Artigo 95.º
Objeto e limites da decisão
Artigo 96.º
Diferimento do acórdão
Artigo 97.º
Âmbito
Secção I
Contencioso eleitoral
Artigo 98.º
Contencioso eleitoral
Artigo 99.º
Contencioso dos procedimentos de massa
Artigo 100.º
Âmbito
Artigo 101.º
Prazo
Artigo 102.º
Tramitação
Artigo 103.º
Impugnação dos documentos conformadores do procedimento
Artigo 103.º-A
Efeito suspensivo automático
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Lei n.º 30/2021 - Diário da República n.º 99/2021, Série I de 2021-05-21, em vigor a partir de 2021-06-20
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 118/2019 - Diário da República n.º 178/2019, Série I de 2019-09-17, em vigor a partir de 2019-11-16
Artigo 103.º-B
Adoção de medidas provisórias
Secção I
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Artigo 104.º
Objeto
Artigo 105.º
Pressupostos
Artigo 106.º
Efeito interruptivo do prazo de impugnação
Artigo 107.º
Tramitação
Artigo 108.º
Decisão
Secção II
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
Artigo 109.º
Pressupostos
Artigo 110.º
Despacho liminar e tramitação subsequente
Artigo 110.º-A
Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar
Artigo 111.º
Decisão e seus efeitos
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 112.º
Providências cautelares
Artigo 113.º
Relação com a causa principal
Artigo 114.º
Requerimento cautelar
Artigo 115.º
Contrainteressados
Artigo 116.º
Despacho liminar
Artigo 117.º
Citação
Artigo 118.º
Produção de prova
Artigo 119.º
Prazo para a decisão
Artigo 120.º
Critérios de decisão
Artigo 121.º
Decisão da causa principal
Artigo 122.º
Efeitos da decisão
Artigo 123.º
Caducidade das providências
Artigo 124.º
Alteração e revogação das providências
Artigo 125.º
Notificação e publicação
Artigo 126.º
Utilização abusiva da providência cautelar
Artigo 127.º
Garantia da providência
Capítulo II
Disposições particulares
Artigo 128.º
Proibição de executar o acto administrativo
Artigo 129.º
Suspensão da eficácia do acto já executado
Artigo 130.º
Suspensão da eficácia de normas
Artigo 131.º
Decretamento provisório da providência
Artigo 132.º
Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos
Artigo 133.º
Regulação provisória do pagamento de quantias
Artigo 134.º
Produção antecipada de prova
Título V
Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições
Artigo 135.º
Lei aplicável
Artigo 136.º
Pressupostos
Artigo 137.º
Resposta
Artigo 138.º
Decisão provisória
Artigo 139.º
Decisão
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Espécies de recursos e regime aplicável
Artigo 141.º
Legitimidade
Artigo 142.º
Decisões que admitem recurso
Artigo 143.º
Efeitos dos recursos
Artigo 144.º
Interposição de recurso e alegações
Artigo 145.º
Despacho sobre o requerimento
Artigo 146.º
Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de recurso
Artigo 147.º
Processos urgentes
Artigo 148.º
Julgamento ampliado do recurso
Capítulo II
Recursos ordinários
Artigo 149.º
Poderes do tribunal de apelação
Artigo 150.º
Recurso de revista
Artigo 151.º
Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 152.º
Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 153.º
Relator por vencimento
Artigo 154.º
Recurso de Revisão
Artigo 155.º
Legitimidade
Artigo 156.º
Tramitação
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 157.º
Âmbito de aplicação
Artigo 158.º
Obrigatoriedade das decisões judiciais
Artigo 159.º
Inexecução ilícita das decisões judiciais
Artigo 160.º
Eficácia da sentença
Artigo 161.º
Extensão dos efeitos da sentença
Capítulo II
Execução para prestação de factos ou de coisas
Artigo 162.º
Execução espontânea por parte da Administração
Artigo 163.º
Causas legítimas de inexecução
Artigo 164.º
Petição de execução
Artigo 165.º
Oposição à execução
Artigo 166.º
Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução
Artigo 167.º
Providências de execução
Artigo 168.º
Execução para prestação de facto infungível
Artigo 169.º
Sanção pecuniária compulsória
Capítulo III
Execução para pagamento de quantia certa
Artigo 170.º
Execução espontânea e petição de execução
Artigo 171.º
Oposição à execução
Artigo 172.º
Providências de execução
Capítulo IV
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos
Artigo 173.º
Dever de executar
Artigo 174.º
Competência para a execução
Artigo 175.º
Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução
Artigo 176.º
Petição de execução
Artigo 177.º
Tramitação do processo
Artigo 178.º
Indemnização por causa legítima de inexecução
Artigo 179.º
Decisão judicial
Artigo 180.º
Tribunal arbitral
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 118/2019 - Diário da República n.º 178/2019, Série I de 2019-09-17, em vigor a partir de 2019-11-16
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 59/2008 - Diário da República n.º 176/2008, Série I de 2008-09-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 181.º
Constituição e funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 118/2019 - Diário da República n.º 178/2019, Série I de 2019-09-17, em vigor a partir de 2019-11-16
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2011 - Diário da República n.º 238/2011, Série I de 2011-12-14, em vigor a partir de 2012-03-14, produz efeitos a partir de 2012-03-14
Artigo 182.º
Direito à outorga de compromisso arbitral
Artigo 183.º
Suspensão de prazos
Artigo 184.º
Competência para outorgar compromisso arbitral
Artigo 185.º
Limites da arbitragem
Artigo 185.º-A
Impugnação e recurso das decisões arbitrais
Artigo 185.º-B
Publicidade das decisões arbitrais
Artigo 186.º
Impugnação da decisão arbitral
Artigo 187.º
Centros de arbitragem
Artigo 188.º
Informação anual à Comissão Europeia
Artigo 189.º
Custas
Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais
Artigo 191.º
Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial
Artigo 192.º
Extensão da aplicabilidade
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.