Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão
Data da última alteração:
2017-12-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão
TEXTO
Lei n.º 30/2003
de 22 de agosto
Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Financiamento
1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.
Alterado pelo/a Artigo 167.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo
1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrada no ano anterior.
Alterado pelo/a Artigo 167.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 174.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual
1 - A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 169-A/2005 - Diário da República n.º 190/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-03, em vigor a partir de 2005-10-08
Artigo 4.º
Valor e isenções
1 - O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4 - Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 - Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
6 - A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades.
Notas
Artigo 187.º, Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30 Valor mensal da contribuição é de (euro) 2,85 e de (euro) 1
Artigo 155.º, Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31 Valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2011 - (euro) 2,25
Artigo 142.º, Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28 Valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010 - (euro) 1,74
Artigo 161.º, Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31 Valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2009 - (euro) 1,75
Artigo 122.º, Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31 Valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2008 - (euro) 1,71
Artigo 131.º, Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29 Valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2007 - (euro) 1,71
Artigo 68.º, Lei n.º 60-A/2005 - Diário da República n.º 250/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-12-30 Valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2006 - (euro) 1,67
Artigo 49.º, Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30 Valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2005 - (euro) 1,63
Artigo 49.º, Lei n.º 107-B/2003 - Diário da República n.º 301/2003, 2º Suplemento, Série I-A de 2003-12-31 Valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2004 - (euro) 1,60
Alterado pelo/a Artigo 249.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 198.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Alterado pelo/a Artigo 167.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 107/2010 - Diário da República n.º 199/2010, Série I de 2010-10-13, em vigor a partir de 2010-10-18
Artigo 5.º
Liquidação e pagamento
1 - A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor, devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência aos consumidores.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das políticas públicas de comunicação social.
4 - O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.
5 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.
Alterado pelo/a Artigo 249.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 230/2007 - Diário da República n.º 113/2007, Série I de 2007-06-14, em vigor a partir de 2007-06-19
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 169-A/2005 - Diário da República n.º 190/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-03, em vigor a partir de 2005-10-08
Artigo 6.º
Consignação
1 - O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.
2 - A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou compensação.
Alterado pelo/a Artigo 203.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 249.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 198.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
