Versão consolidada
Lei n.º 65/2003

Regime jurídico do mandado de detenção europeu

Data da última alteração:
2023-09-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º
Noção e efeitos
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
Secção II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 115/2019 - Diário da República n.º 175/2019, Série I de 2019-09-12, em vigor a partir de 2019-10-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 7.º
Princípio da especialidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Secção III
Outras disposições
Artigo 9.º
Autoridade central
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 10.º-A
Informação sobre direito a constituir advogado
Capítulo II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado membro estrangeiro
Secção I
Condições de execução
Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 52/2023 - Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 115/2019 - Diário da República n.º 175/2019, Série I de 2019-09-12, em vigor a partir de 2019-10-12
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 115/2019 - Diário da República n.º 175/2019, Série I de 2019-09-12, em vigor a partir de 2019-10-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 12.º-A
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 115/2019 - Diário da República n.º 175/2019, Série I de 2019-09-12, em vigor a partir de 2019-10-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes
Secção II
Processo de execução
Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
Artigo 17.º
Direitos do detido
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2023 - Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 115/2019 - Diário da República n.º 175/2019, Série I de 2019-09-12, em vigor a partir de 2019-10-12
Artigo 18.º
Audição do detido
Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância
Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada
Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes
Artigo 24.º
Recurso
Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento
Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 27.º
Privilégios e imunidades
Artigo 28.º
Notificação da decisão
Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção
Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional
Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens
Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
Artigo 34.º
Direito subsidiário
Artigo 35.º
Despesas
Capítulo III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu
Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
Capítulo IV
Trânsito
Artigo 38.º
Trânsito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Disposição transitória
Artigo 40.º
Entrada em vigor
Anexo
Mandado de detenção europeu
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04, em vigor a partir de 2015-06-03
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.