Versão consolidada
Lei n.º 58/2005

Lei da Água

Data da última alteração:
2023-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 33.º, Lei n.º 17/2014 - Diário da República n.º 71/2014, Série I de 2014-04-10 As normas constantes do presente diploma e da respetiva legislação complementar, que sejam contrárias ao disposto na Lei n.º 17/2014, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 130/2012 - Diário da República n.º 120/2012, Série I de 2012-06-22 Onde se lê: a) «administração de região hidrográfica», «ARH competente», «administração da região hidrográfica territorialmente competente» e «ARH com jurisdição» deve ler-se «autoridade nacional da água»; b) «Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»; c) «Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ambiente»; d) «Portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das comunicações e do ambiente»; e) «Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil» deve ler-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil»; f) «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» deve ler-se «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território».
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Princípios
Artigo 4.º
Definições
Capítulo II
Enquadramento institucional
Artigo 5.º
Administração Pública
Artigo 6.º
Regiões hidrográficas
Artigo 7.º
Órgãos da Administração Pública
Artigo 8.º
Autoridade nacional da água
Artigo 9.º
Administrações das regiões hidrográficas
Artigo 10.º
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água
Artigo 12.º
Conselhos da região hidrográfica
Artigo 13.º
Administrações portuárias
Capítulo III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Princípio
Artigo 15.º
Âmbito de intervenção
Artigo 16.º
Instrumentos de intervenção
Artigo 17.º
Articulação entre ordenamento e planeamento
Secção II
Ordenamento
Artigo 18.º
Ordenamento
Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento
Artigo 20.º
Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
Artigo 21.º
Planos de ordenamento da orla costeira
Artigo 22.º
Planos de ordenamento dos estuários
Secção III
Planeamento
Artigo 23.º
Planeamento das águas
Artigo 24.º
Objectivos e instrumentos de planeamento
Artigo 25.º
Princípios do planeamento das águas
Artigo 26.º
Participação no planeamento
Artigo 27.º
Regulamentos
Artigo 28.º
Plano Nacional da Água
Artigo 29.º
Planos de gestão de bacia hidrográfica
Alterado pelo/a Artigo 292.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Artigo 30.º
Programas de medidas
Artigo 31.º
Planos específicos de gestão das águas
Secção IV
Protecção e valorização
Artigo 32.º
Tipos de medidas
Artigo 33.º
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
Artigo 34.º
Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
Artigo 35.º
Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
Artigo 36.º
Medidas de protecção especial dos recursos hídricos
Artigo 37.º
Medidas de protecção das captações de água
Artigo 38.º
Zonas de infiltração máxima
Artigo 39.º
Zonas vulneráveis
Artigo 40.º
Medidas de protecção contra cheias e inundações
Artigo 41.º
Medidas de protecção contra secas
Artigo 42.º
Medidas de protecção contra acidentes graves de poluição
Artigo 43.º
Medidas de protecção contra rotura de infra-estruturas hidráulicas
Artigo 44.º
Estado de emergência ambiental
Capítulo IV
Objectivos ambientais e monitorização das águas
Artigo 45.º
Objectivos ambientais
Artigo 46.º
Objectivos para as águas superficiais
Artigo 47.º
Objectivos para as águas subterrâneas
Artigo 48.º
Objectivos para as zonas protegidas
Artigo 49.º
Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
Artigo 50.º
Prorrogações de prazo
Artigo 51.º
Derrogações
Artigo 52.º
Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações
Artigo 53.º
Abordagem combinada
Artigo 54.º
Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas
Artigo 55.º
Revisão e ajustamentos
Capítulo V
Utilização dos recursos hídricos
Artigo 56.º
Princípio da necessidade de título de utilização
Artigo 57.º
Deveres básicos dos utilizadores
Artigo 58.º
Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Artigo 59.º
Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
Artigo 60.º
Utilizações do domínio público sujeitas a licença
Artigo 61.º
Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Artigo 62.º
Utilização de recursos hídricos particulares
Artigo 63.º
Requisitos e condições dos títulos de utilização
Artigo 64.º
Ordem de preferência de usos
Artigo 65.º
Pedido de informação prévia
Artigo 66.º
Regime das autorizações
Artigo 67.º
Regime das licenças
Artigo 68.º
Regime das concessões
Artigo 69.º
Cessação dos títulos de utilização
Artigo 70.º
Associações de utilizadores
Artigo 71.º
Instalações abrangidas por legislação especial
Artigo 72.º
Transmissão de títulos de utilização
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Artigo 73.º
Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos
Capítulo VI
Infra-estruturas hidráulicas
Artigo 74.º
Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infra-estruturas hidráulicas
Artigo 75.º
Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas
Artigo 76.º
Empreendimentos de fins múltiplos
Capítulo VII
Regime económico e financeiro
Artigo 77.º
Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos
Artigo 78.º
Taxa de recursos hídricos
Artigo 79.º
Aplicação da taxa de recursos hídricos
Alterado pelo/a Artigo 272.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 80.º
Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos
Artigo 81.º
Outras receitas
Artigo 82.º
Tarifas dos serviços de águas
Artigo 83.º
Análise económica das utilizações da água
Capítulo VIII
Informação e participação do público
Artigo 84.º
Princípio da participação
Artigo 85.º
Conteúdo da informação
Artigo 86.º
Origem da informação
Artigo 87.º
Sistema nacional de informação de recursos hídricos
Artigo 88.º
Direito de acesso à informação
Capítulo IX
Fiscalização e sanções
Artigo 89.º
Princípio da precaução e prevenção
Artigo 90.º
Inspecção e fiscalização
Artigo 91.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização
Artigo 92.º
Planos de inspecção e de fiscalização
Artigo 93.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
Artigo 94.º
Dever de informar em caso de perigo
Artigo 95.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental
Artigo 96.º
Realização voluntária de medidas
Artigo 97.º
Regime de contra-ordenações
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 98.º
Revogação e alteração da legislação anterior
Artigo 99.º
Prazos a observar na aplicação da presente lei
Artigo 100.º
Disposição transitória sobre títulos de utilização
Artigo 101.º
Regiões Autónomas
Artigo 102.º
Normas complementares
Artigo 103.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
Artigo 104.º
Planos de bacia hidrográfica
Artigo 105.º
Conselhos da bacia hidrográfica
Artigo 106.º
Autoridades marítimas e portuárias
Artigo 107.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.