Versão consolidada
Lei n.º 60/2005

Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

Data da última alteração:
2019-08-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Inscrição
Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 3.º-A
Condições de aposentação ordinária
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Artigo 4.º
Condições de aposentação antecipada
Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2014-03-07
Alterado pelo/a Artigo 80.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 52/2007 - Diário da República n.º 168/2007, Série I de 2007-08-31, em vigor a partir de 2007-09-05, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 6.º
Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006
Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos
Artigo 8.º
Aposentação compulsiva
Artigo 9.º
Norma revogatória
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Anexo I
[referido no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º]
Anexo II
(referido no n.º 2 do artigo 3.º)
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.