Versão consolidada
Lei n.º 54/2005

Estabelece a titularidade dos recursos hídricos

Data da última alteração:
2023-08-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Domínio público hídrico
Artigo 3.º
Domínio público marítimo
Artigo 4.º
Titularidade do domínio público marítimo
Artigo 5.º
Domínio público lacustre e fluvial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Artigo 6.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
Artigo 7.º
Domínio público hídrico das restantes águas
Artigo 8.º
Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas
Artigo 9.º
Administração do domínio público hídrico
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Artigo 10.º
Noção de leito; seus limites
Artigo 11.º
Noção de margem; sua largura
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Artigo 12.º
Leitos e margens privados de águas públicas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 31/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23, em vigor a partir de 2016-08-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Artigo 13.º
Recuo das águas
Artigo 14.º
Avanço das águas
Artigo 15.º
Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 31/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23, em vigor a partir de 2016-08-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 78/2013 - Diário da República n.º 226/2013, Série I de 2013-11-21, em vigor a partir de 2013-11-22
Artigo 16.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
Artigo 17.º
Delimitação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 31/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23, em vigor a partir de 2016-08-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Artigo 18.º
Águas patrimoniais e águas particulares
Artigo 19.º
Desafectação
Artigo 20.º
Classificação e registo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
Artigo 22.º
Zonas ameaçadas pelo mar
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 31/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23, em vigor a partir de 2016-08-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 31/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23, em vigor a partir de 2016-08-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 34/2014 - Diário da República n.º 116/2014, Série I de 2014-06-19, em vigor a partir de 2014-06-24, produz efeitos a partir de 2014-07-01
Artigo 24.º
Zonas adjacentes
Artigo 25.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes
Artigo 26.º
Contra-ordenações
Artigo 27.º
Expropriações
Artigo 28.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 29.º
Norma revogatória
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.