Versão consolidada
Lei n.º 13/2006

Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens

Data da última alteração:
2026-03-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Do exercício da actividade
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
Artigo 4.º
Requisitos de acesso à actividade
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11-A/2026 - Diário da República n.º 58/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-24, em vigor a partir de 2026-03-25, com efeitos a partir de 2026-01-01.
Artigo 5.º-A
Idade dos veículos afetos ao transporte de crianças
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 90/2025 - Diário da República n.º 154/2025, Série I de 2025-08-12, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 57-B/2024 - Diário da República n.º 185/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-24, em vigor a partir de 2024-09-25, produz efeitos a partir de 2024-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 74-A/2023 - Diário da República n.º 166/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29, produz efeitos a partir de 2023-09-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2021 - Diário da República n.º 225/2021, Série I de 2021-11-19, em vigor a partir de 2021-11-20, produz efeitos a partir de 2021-10-01
Artigo 6.º
Certificação de motoristas
Artigo 7.º
Idoneidade dos motoristas
Artigo 8.º
Dos vigilantes
Artigo 9.º
Seguro
Capítulo III
Da segurança no transporte
Artigo 10.º
Lotação
Artigo 11.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção
Artigo 12.º
Portas e janelas
Artigo 13.º
Tacógrafo
Artigo 14.º
Outros equipamentos
Artigo 15.º
Sinalização em circulação
Artigo 16.º
Tomada e largada de passageiros
Artigo 17.º
Transporte de volumes
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 18.º
Fiscalização
Artigo 19.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 20.º
Coimas
Artigo 21.º
Determinação da medida da coima
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Artigo 23.º
Cumprimento do dever violado
Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas
Artigo 25.º
Produto das coimas
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 26.º
Actividade acessória
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Regulamentação
Artigo 29.º
Vigência
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.