Versão consolidada
Lei n.º 27/2006

Lei de Bases da Protecção Civil

Data da última alteração:
2015-08-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Protecção civil
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe
Artigo 4.º
Objectivos e domínios de actuação
Artigo 5.º
Princípios
Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais
Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos
Capítulo II
Alerta, contingência e calamidade
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Alerta, contingência e calamidade
Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos
Artigo 11.º
Obrigação de colaboração
Artigo 12.º
Produção de efeitos
Secção II
Alerta
Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03, em vigor a partir de 2015-08-08
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 14.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta
Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta
Secção III
Contingência
Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03, em vigor a partir de 2015-08-08
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 17.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência
Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência
Secção IV
Calamidade
Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado
Artigo 21.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade
Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro
Artigo 26.º
Utilização do solo
Artigo 27.º
Direito de preferência
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
Artigo 30.º
Despacho de urgência
Capítulo III
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil
Secção I
Direcção política
Artigo 31.º
Assembleia da República
Artigo 32.º
Governo
Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
Artigo 34.º
Autoridade política de âmbito distrital
Artigo 35.º
Presidente da câmara municipal
Secção II
Comissões e unidades de protecção civil
Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil
Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
Artigo 38.º
Comissões distritais de protecção civil
Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03, em vigor a partir de 2015-08-08
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 40.º
Comissões municipais de protecção civil
Artigo 41.º
Composição das comissões municipais
Artigo 42.º
Subcomissões
Artigo 43.º
Unidades locais
Capítulo IV
Estrutura de protecção civil
Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil
Artigo 45.º
Estrutura de protecção civil
Artigo 46.º
Agentes de protecção civil
Artigo 46.º-A
Entidades com dever de cooperação
Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica
Capítulo V
Operações de protecção civil
Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
Artigo 48.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
Artigo 49.º
Centros de coordenação operacional
Artigo 49.º-A
Prioridade dos meios e recursos
Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03, em vigor a partir de 2015-08-08
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 51.º
Auxílio externo
Capítulo VI
Forças Armadas
Artigo 52.º
Forças Armadas
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03, em vigor a partir de 2015-08-08
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 54.º
Formas de colaboração
Artigo 55.º
Formação e instrução
Artigo 56.º
Autorização de actuação
Artigo 57.º
Cadeia de comando
Artigo 58.º
Formas de apoio
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
Artigo 61.º
Seguros
Artigo 62.º
Contra-ordenações
Artigo 63.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.