Versão consolidada
Lei n.º 25/2006

Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem

Data da última alteração:
2023-07-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Utilização das infra-estruturas rodoviárias
Capítulo II
Fiscalização
Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 259.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 4.º
Poderes dos agentes de fiscalização
Capítulo III
Regime contra-ordenacional
Artigo 5.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 174/2010, Série I de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 6.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável e custas processuais
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 27/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04 As alterações ao presente artigo entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04, produz efeitos a partir de 2024-07-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, em vigor a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 259.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações
Artigo 9.º
Auto de notícia
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, em vigor a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 27/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04 As alterações ao presente artigo entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 - Diário da República n.º 81/2021, Série I de 2021-04-27 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04, produz efeitos a partir de 2024-07-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, em vigor a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 259.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 11.º
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 27/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04 As alterações ao presente artigo entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04, produz efeitos a partir de 2024-07-01
Alterado pelo/a Artigo 259.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 174/2010, Série I de 2010-09-07, em vigor a partir de 2009-09-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 12.º
Processo de contra-ordenação
Revogado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Alterado pelo/a Artigo 139.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido
Artigo 14.º
Notificações
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, em vigor a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 15.º
Competência para o processo
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 27/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04 As alterações ao presente artigo entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04, produz efeitos a partir de 2024-07-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 175.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Alterado pelo/a Artigo 139.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 16.º
Cumprimento da decisão
Revogado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Alterado pelo/a Artigo 139.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
Alterado pelo/a Artigo 259.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 175.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Alterado pelo/a Artigo 139.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, em vigor a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 259.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 177.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Aditado pelo/a Artigo 175.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Adequação dos contratos e das bases das concessões
Artigo 20.º
Regime transitório
Artigo 21.º
Norma revogatória
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.