Versão consolidada
Lei n.º 63/2007

Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana

Data da última alteração:
2023-08-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.º
Definição
Artigo 2.º
Dependência
Artigo 3.º
Atribuições
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 73/2021 - Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da Lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 11/2022.
Artigo 4.º
Conflitos de natureza privada
Artigo 5.º
Âmbito territorial
Artigo 6.º
Deveres de colaboração
Artigo 7.º
Estandarte nacional
Artigo 8.º
Símbolos
Artigo 9.º
Datas comemorativas
Capítulo II
Autoridades e órgãos de polícia
Artigo 10.º
Comandantes e agentes de força pública
Artigo 11.º
Autoridades de polícia
Artigo 12.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
Artigo 13.º
Autoridade de polícia tributária
Artigo 14.º
Medidas de polícia e meios de coerção
Capítulo III
Requisição de forças e prestação de serviços
Artigo 15.º
Requisição de forças
Artigo 16.º
Prestação de serviços especiais
Artigo 17.º
Prestação de serviços a outros organismos públicos
Artigo 18.º
Colaboração com entidades públicas e privadas
Título II
Organização geral
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Categorias profissionais e postos
Artigo 20.º
Estrutura geral
Artigo 21.º
Estrutura de comando
Artigo 22.º
Unidades e estabelecimento de ensino
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 73/2021 - Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da Lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 11/2022.
Capítulo II
Estrutura de comando
Secção I
Comando da Guarda
Artigo 23.º
Comandante-geral
Artigo 24.º
Gabinete do comandante-geral
Artigo 25.º
2.º comandante-geral
Artigo 26.º
Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral
Artigo 27.º
Inspecção da Guarda
Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
Artigo 30.º
Junta Superior de Saúde
Artigo 31.º
Secretaria-Geral da Guarda
Secção II
Órgãos superiores de comando e direcção
Artigo 32.º
Comando Operacional
Artigo 33.º
Comando da Administração dos Recursos Internos
Artigo 34.º
Comando da Doutrina e Formação
Secção III
Serviços da estrutura de comando
Artigo 35.º
Serviços
Capítulo III
Unidades
Secção I
Unidade do Comando da Guarda
Artigo 36.º
Comando-Geral
Secção II
Unidades territoriais
Artigo 37.º
Comandos territoriais
Artigo 38.º
Organização
Artigo 39.º
Subunidades
Secção III
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 73/2021 - Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da Lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 11/2022.
Artigo 41.º
Unidade de Acção Fiscal
Artigo 42.º
Unidade Nacional de Trânsito
Artigo 43.º
Unidade de Segurança e Honras de Estado
Artigo 44.º
Unidade de Intervenção
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 113/2018 - Diário da República n.º 243/2018, Série I de 2018-12-18 São revogadas, as referências a «proteção e socorro» constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
Secção IV
Estabelecimento de ensino
Artigo 45.º
Escola da Guarda
Secção V
Subunidades e serviços
Artigo 46.º
Subunidades
Artigo 47.º
Serviços
Título III
Disposições financeiras
Artigo 48.º
Regime financeiro
Artigo 49.º
Despesas
Artigo 50.º
Taxas
Título IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 51.º
Estruturas portuárias
Artigo 52.º
Disposições transitórias
Artigo 53.º
Regulamentação
Artigo 54.º
Norma revogatória
Artigo 55.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.