Versão consolidada
Lei n.º 21/2007

Regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal

Data da última alteração:
2013-04-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Remessa do processo para mediação
Artigo 4.º
Processo de mediação
Artigo 5.º
Tramitação subsequente
Artigo 6.º
Acordo
Artigo 7.º
Suspensão de prazos
Artigo 8.º
Presença de advogado nas sessões de mediação
Artigo 9.º
Custas
Artigo 10.º
Exercício da actividade do mediador penal
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Lei n.º 29/2013 - Diário da República n.º 77/2013, Série I de 2013-04-19, em vigor a partir de 2013-05-19
Artigo 11.º
Listas de mediadores penais
Artigo 12.º
Pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal
Artigo 13.º
Remuneração do mediador penal
Artigo 14.º
Período experimental
Artigo 15.º
Aplicação no tempo
Artigo 16.º
Entrada em vigor
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