Versão consolidada
Lei n.º 23/2007

Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Data da última alteração:
2025-10-22
Em vigor
Emitente:
Nota
Ao longo do presente diploma, onde se lê «Comunidade Europeia», «Sistema de Informação Schengen» e «ACIDI, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «União Europeia», «SIS» e «ACM, I. P.» (cf. art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que o republicou.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 14/2021 - Diário da República n.º 30/2021, Série I de 2021-02-12 O disposto na presente Lei, com a redação dada pelo decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 14/2021 - Diário da República n.º 30/2021, Série I de 2021-02-12 O disposto na presente Lei, com a redação dada pelo decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Transposição de directivas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 3.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2025 - Diário da República n.º 31/2025, Série I de 2025-02-13, em vigor a partir de 2025-02-14
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-08-11
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 14/2021 - Diário da República n.º 30/2021, Série I de 2021-02-12, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 4.º
Âmbito
Artigo 5.º
Regimes especiais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Capítulo II
Entrada e saída do território nacional
Secção I
Passagem na fronteira
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Controlo fronteiriço
Artigo 7.º
Zona internacional dos portos
Artigo 8.º
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Subsecção II
Introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída
Artigo 8.º-A
Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto
Artigo 8.º-B
Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto
Secção II
Condições gerais de entrada
Artigo 9.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
Artigo 9.º-A
Processo individual no Sistema de Entrada/Saída
Artigo 10.º
Visto de entrada
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 11.º
Meios de subsistência
Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 13.º
Finalidade e condições da estada
Secção III
Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 14.º
Declaração de entrada
Artigo 15.º
Boletim de alojamento
Artigo 16.º
Comunicação do alojamento
Secção IV
Documentos de viagem
Subsecção I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
Artigo 17.º
Documentos de viagem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-08-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 18.º
Passaporte para estrangeiros
Artigo 19.º
Título de viagem para refugiados
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
Artigo 22.º
Condições de validade do título de viagem para refugiados
Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
Artigo 24.º
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
Artigo 25.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2025 - Diário da República n.º 31/2025, Série I de 2025-02-13, em vigor a partir de 2025-02-14
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-08-11
Artigo 26.º
Salvo-conduto
Artigo 27.º
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Subsecção II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 28.º
Controlo de documentos de viagem
Secção V
Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
Artigo 29.º
Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
Artigo 30.º
Saída de estudantes residentes no País
Secção VI
Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território
Artigo 31.º
Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território
Artigo 31.º-A
Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Secção VII
Recusa de entrada e de permanência
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Recusa de entrada e permanência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2025 - Diário da República n.º 31/2025, Série I de 2025-02-13, em vigor a partir de 2025-02-14
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 32.º-A
Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída
Artigo 33.º
Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 33.º-A
Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 55-C/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-08-21
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 33.º-B
Disposições comuns às indicações
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 34.º
Apreensão de documentos de viagem
Artigo 35.º
Verificação da validade dos documentos
Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada
Artigo 37.º
Competência para recusar a entrada
Artigo 38.º
Decisão e notificação
Artigo 39.º
Impugnação judicial
Artigo 40.º
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Subsecção II
Inexistência de processo individual no Sistema de Entrada/Saída
Artigo 40.º-A
Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
Artigo 40.º-B
Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
Capítulo III
Obrigações das transportadoras
Artigo 41.º
Responsabilidade das transportadoras
Artigo 42.º
Transmissão de dados
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 43.º
Tratamento de dados
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 44.º
Informação dos passageiros
Capítulo IV
Vistos
Secção I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 45.º
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 47.º
Visto individual
Artigo 48.º
Competência para a concessão de vistos
Artigo 49.º
Visto de escala aeroportuária
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 50.º
Visto de trânsito
Artigo 51.º
Visto de curta duração
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 51.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
Artigo 52.º
Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 56/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 52.º-A
Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 53.º
Formalidades prévias à concessão de vistos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Subsecção I
Visto de estada temporária
Artigo 54.º
Visto de estada temporária
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 55.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
Artigo 56.º
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
Artigo 56.º-A
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
Artigo 56.º-B
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
Artigo 56.º-C
Procedimentos e garantias processuais
Artigo 56.º-D
Direitos, igualdade de tratamento e alojamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 56.º-F
Sanções
Artigo 56.º-G
Estatísticas
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 57.º
Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada
Subsecção II
Visto para procura de trabalho
Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho qualificado
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Subsecção iii
Visto de residência
Artigo 58.º
Visto de residência
Artigo 59.º
Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada
Notas
Artigo 154.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 suspende, em 2022, a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no presente artigo, aplicando-se as condições previstas no seu n.º 5 à emissão desses vistos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 60.º
Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Artigo 61.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 61.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
Artigo 61.º-B
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
Artigo 62.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
Artigo 63.º
Mobilidade de estudantes do ensino superior
Artigo 64.º
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 65.º
Comunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Secção II
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 66.º
Tipos de vistos
Artigo 67.º
Visto de curta duração
Artigo 68.º
Visto especial
Artigo 69.º
Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
Secção III
Cancelamento de vistos
Artigo 70.º
Cancelamento de vistos
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 56/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
Artigo 70.º-A
Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto
Capítulo V
Prorrogação de permanência
Artigo 71.º
Prorrogação de permanência
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 71.º-A
Prorrogação de permanência para trabalho sazonal
Artigo 72.º
Limites da prorrogação de permanência
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 73.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 73.º-A
Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto
Capítulo VI
Residência em território nacional
Secção I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Tipos de autorização de residência
Artigo 75.º
Autorização de residência temporária
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 153.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que as autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do presente artigo, emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2025 - Diário da República n.º 31/2025, Série I de 2025-02-13, em vigor a partir de 2025-02-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 76.º
Autorização de residência permanente
Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 78.º
Renovação de autorização de residência temporária
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 79.º
Renovação de autorização de residência em casos especiais
Artigo 80.º
Concessão e renovação de autorização de residência permanente
Artigo 81.º
Pedido de autorização de residência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 81.º-A
Pedido de renovação de autorização de residência
Artigo 82.º
Instrução, decisão e notificação
Artigo 83.º
Direitos do titular de autorização de residência
Artigo 84.º
Documento de identificação
Artigo 85.º
Cancelamento da autorização de residência
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 86.º
Registo de residentes
Artigo 87.º
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
Artigo 87.º-A
Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Secção II
Autorização de residência
Artigo 87.º-B
Tutela jurisdicional
Subsecção I
Autorização de residência para exercício de atividade profissional
Artigo 88.º
Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 28/2019 - Diário da República n.º 63/2019, Série I de 2019-03-29, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 59/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 28/2019 - Diário da República n.º 63/2019, Série I de 2019-03-29, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 59/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-05
Artigo 90.º
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Subsecção II
Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 90.º-A
Autorização de residência para atividade de investimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 14/2021 - Diário da República n.º 30/2021, Série I de 2021-02-12, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30, em vigor a partir de 2012-10-08
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Subsecção III
Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 91.º
Autorização de residência para estudantes do ensino superior
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 91.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 91.º-B
Autorização de residência para investigadores
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 91.º-C
Mobilidade dos investigadores
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 92.º
Autorização de residência para estudantes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 93.º
Autorização de residência para estagiários
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 94.º
Autorização de residência para voluntários
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 95.º
Indeferimento e cancelamento
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 96.º
Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 97.º
Exercício de atividade profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 97.º-A
Igualdade de tratamento
Artigo 97.º-B
Ponto de Contacto Nacional
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 97.º-C
Estatísticas
Subsecção IV
Autorização de residência para reagrupamento familiar
Artigo 98.º
Direito ao reagrupamento familiar
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 99.º
Membros da família
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 100.º
União de facto
Artigo 101.º
Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 102.º
Entidade competente
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 103.º
Pedido de reagrupamento familiar
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 104.º
Apreciação do pedido
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 105.º
Prazo
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 106.º
Indeferimento do pedido
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 107.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 108.º
Cancelamento da autorização de residência
Subsecção V
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 109.º
Autorização de residência
Artigo 110.º
Informação às vítimas
Artigo 111.º
Prazo de reflexão
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 112.º
Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
Artigo 113.º
Direitos do titular de autorização de residência
Artigo 114.º
Menores
Artigo 115.º
Cancelamento da autorização de residência
Subsecção VI
Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Artigo 116.º
Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Artigo 117.º
Pedido de autorização de residência
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 118.º
Reagrupamento familiar
Artigo 119.º
Ordem pública, segurança pública e saúde pública
Artigo 120.º
Cancelamento e não renovação de autorização de residência
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º
Garantias processuais
Subsecção VII
Autorização de residência 'cartão azul UE'
Artigo 121.º-A
Beneficiários do 'cartão azul UE'
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-B
Condições para a concessão de 'cartão azul UE'
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-C
Competência
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-E
Validade, renovação e emissão de 'cartão azul UE'
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-F
Cancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE'
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-G
Acesso ao mercado de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-H
Igualdade de tratamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-I
Estatuto de residente de longa duração para titulares de 'cartão azul UE'
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-J
Autorização de residência de longa duração
Artigo 121.º-K
Autorização de residência para titulares de 'cartão azul UE' noutro Estado membro
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 121.º-L
Mobilidade de curto prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
Artigo 121.º-M
Mobilidade de longo prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
Artigo 121.º-N
Indeferimento da mobilidade dos titulares de 'cartão azul UE' e garantias
Artigo 121.º-O
Sanções
Artigo 121.º-P
Ponto de contacto nacional
Artigo 121.º-Q
Estatísticas
Subsecção VIII
Autorização de residência em situações especiais
Artigo 122.º
Autorização de residência com dispensa de visto de residência
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2020-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 123.º
Regime excepcional
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 123.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 124.º
Menores estrangeiros nascidos no País
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22, em vigor a partir de 2025-10-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2017-11-26
Subsecção IX
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa 'ICT' e para mobilidade de longo prazo 'ICT móvel
Artigo 124.º-A
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - 'Autorização de Residência TDE - ICT'
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 124.º-B
Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 124.º-C
Indeferimento e cancelamento
Artigo 124.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 124.º-E
Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 124.º-F
Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 124.º-G
Sanções
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 124.º-H
Ponto de Contacto Nacional
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Artigo 124.º-I
Estatísticas
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-11-26
Capítulo VII
Estatuto do residente de longa duração
Artigo 125.º
Beneficiários
Artigo 126.º
Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração
Artigo 127.º
Ordem pública e segurança pública
Artigo 128.º
Entidade competente
Artigo 129.º
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 130.º
Título UE de residência de longa duração
Artigo 131.º
Perda do estatuto
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 132.º
Garantias processuais
Artigo 133.º
Igualdade de tratamento
Capítulo VIII
Afastamento do território nacional
Secção I
Disposições gerais
Artigo 134.º
Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2020-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 135.º
Limites à expulsão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 59/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 136.º
Protecção do residente de longa duração em Portugal
Artigo 137.º
Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 55-C/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-08-21
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 138.º
Abandono voluntário do território nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2025 - Diário da República n.º 31/2025, Série I de 2025-02-13, em vigor a partir de 2025-02-14
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2020-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 139.º
Apoio ao regresso voluntário
Artigo 140.º
Entidades competentes
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 55-C/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-08-21
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 141.º
Competência processual
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 55-C/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-08-21
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 142.º
Medidas de coacção
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2020-08-26
Artigo 143.º
País de destino
Artigo 144.º
Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Secção II
Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa
Artigo 145.º
Afastamento coercivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2020-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 146.º
Trâmites da decisão de afastamento coercivo
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 55-C/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-08-21
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 146.º-A
Condições de detenção
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 147.º
Condução à fronteira
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2020-08-26
Artigo 148.º
Processo
Artigo 149.º
Decisão de afastamento coercivo
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 55-C/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-08-21
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2020-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 150.º
Impugnação judicial
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 55-C/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-08-21
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Secção III
Expulsão judicial
Subsecção I
Pena acessória de expulsão
Artigo 151.º
Pena acessória de expulsão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 56/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Subsecção II
Medida autónoma de expulsão judicial
Artigo 152.º
Tribunal competente
Artigo 153.º
Processo de expulsão
Artigo 154.º
Julgamento
Artigo 155.º
Adiamento da audiência
Artigo 156.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
Artigo 157.º
Conteúdo da decisão
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 158.º
Recurso
Secção IV
Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial
Artigo 159.º
Competência para a execução da decisão
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 160.º
Cumprimento da decisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2025 - Diário da República n.º 31/2025, Série I de 2025-02-13, em vigor a partir de 2025-02-14
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 161.º
Desobediência à decisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 162.º
Comunicação da decisão
Secção V
Readmissão
Artigo 163.º
Conceito de readmissão
Artigo 164.º
Competência
Artigo 165.º
Readmissão activa
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 55-C/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-08-21
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 166.º
Recurso
Artigo 167.º
Interdição de entrada e de permanência
Artigo 168.º
Readmissão passiva
Secção VI
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 169.º
Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 170.º
Competência
Artigo 171.º
Execução do afastamento
Artigo 172.º
Compensação financeira
Secção VII
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 173.º
Preferência por voo directo
Artigo 174.º
Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro
Artigo 175.º
Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
Artigo 176.º
Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
Artigo 177.º
Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
Artigo 178.º
Convenções internacionais
Artigo 179.º
Autoridade central
Artigo 180.º
Escolta
Artigo 180.º-A
Implementação de decisões de afastamento
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Capítulo IX
Disposições penais
Artigo 181.º
Entrada, permanência e trânsito ilegais
Artigo 182.º
Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 183.º
Auxílio à imigração ilegal
Artigo 184.º
Associação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 185.º
Angariação de mão-de-obra ilegal
Artigo 185.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
Artigo 186.º
Casamento ou união de conveniência
Artigo 187.º
Violação da medida de interdição de entrada
Artigo 188.º
Investigação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2025 - Diário da República n.º 31/2025, Série I de 2025-02-13, em vigor a partir de 2025-02-14
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 189.º
Perda de objectos
Artigo 190.º
Penas acessórias e medidas de coacção
Artigo 191.º
Remessa de sentenças
Capítulo X
Contra-ordenações
Artigo 192.º
Permanência ilegal
Artigo 193.º
Acesso não autorizado à zona internacional do porto
Artigo 194.º
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
Artigo 195.º
Falta de visto de escala aeroportuário
Artigo 196.º
Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
Artigo 197.º
Falta de declaração de entrada
Artigo 198.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
Artigo 198.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 198.º-B
Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente
Artigo 198.º-C
Inspeções
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 199.º
Falta de apresentação de documento de viagem
Artigo 200.º
Falta de pedido de título de residência
Artigo 201.º
Não renovação atempada de autorização de residência
Artigo 202.º
Inobservância de determinados deveres
Artigo 203.º
Falta de comunicação do alojamento
Artigo 203.º-A
Tramitação do processo contraordenacional
Artigo 204.º
Negligência e pagamento voluntário
Artigo 205.º
Falta de pagamento de coima
Artigo 206.º
Destino das coimas
Artigo 207.º
Competência para aplicação das coimas
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 208.º
Actualização das coimas
Capítulo XI
Taxas e outros encargos
Artigo 209.º
Regime aplicável
Artigo 210.º
Isenção ou redução de taxas
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Capítulo XII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 211.º
Alteração da nacionalidade
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 212.º
Identificação de estrangeiros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Artigo 213.º
Despesas
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 29/2012 - Diário da República n.º 154/2012, Série I de 2012-08-09, em vigor a partir de 2012-10-08
Artigo 214.º
Dever de colaboração
Artigo 215.º
Dever de comunicação
Artigo 215.º-A
Portal de dados abertos
Artigo 215.º-B
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
Artigo 216.º
Regulação
Artigo 217.º
Disposições transitórias
Artigo 218.º
Norma revogatória
Artigo 219.º
Regiões Autónomas
Artigo 220.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.