Versão consolidada
Lei n.º 49/2008

Lei de Organização da Investigação Criminal

Data da última alteração:
2023-01-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Investigação criminal
Artigo 1.º
Definição
Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal
Capítulo II
Órgãos de polícia criminal
Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal
Artigo 4.º
Competência específica em matéria de investigação criminal
Artigo 5.º
Incompetência em matéria de investigação criminal
Artigo 6.º
Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal
Artigo 7.º
Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal
Notas
Artigo 7.º, Lei n.º 73/2021 - Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos apenas a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da Lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 11/2022.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 2/2023 - Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
Alterado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 34/2013 - Diário da República n.º 94/2013, Série I de 2013-05-16, em vigor a partir de 2013-06-15
Artigo 8.º
Competência deferida para a investigação criminal
Artigo 9.º
Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal
Artigo 10.º
Dever de cooperação
Artigo 11.º
Sistema integrado de informação criminal
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 38/2015 - Diário da República n.º 90/2015, Série I de 2015-05-11, em vigor a partir de 2015-05-16
Artigo 12.º
Cooperação internacional
Capítulo III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal
Artigo 13.º
Conselho Coordenador
Notas
Artigo 7.º, Lei n.º 73/2021 - Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos apenas a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da Lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 11/2022.
Artigo 14.º
Competências do conselho coordenador
Artigo 15.º
Sistema de coordenação
Capítulo IV
Fiscalização dos órgãos de polícia criminal
Artigo 16.º
Competência do Procurador-Geral da República
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 17.º
Processos pendentes
Artigo 18.º
Regimes próprios de pessoal
Artigo 19.º
Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril
Artigo 20.º
Disposição transitória
Artigo 21.º
Norma revogatória
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.