Versão consolidada
Lei n.º 57/2008

Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Data da última alteração:
2023-12-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Profissões abrangidas
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Tutela administrativa
Artigo 5.º
Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas
Artigo 1.º
Natureza jurídica
Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
Artigo 3.º
Fins
Artigo 4.º
Atribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 5.º
Profissões abrangidas
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 5.º-A
Atos da profissão de psicólogo
Secção II
Âmbito, sede e delegações e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
Artigo 7.º
Insígnias
Capítulo II
Organização da Ordem
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e funcionamento
Artigo 9.º
Órgãos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 10.º
Remuneração dos cargos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 11.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Secção II
Eleições e respetivo processo eleitoral
Artigo 12.º
Mesa eleitoral
Artigo 13.º
Candidaturas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 14.º
Cadernos eleitorais
Artigo 15.º
Comissão eleitoral
Artigo 16.º
Suprimento de irregularidades
Artigo 17.º
Boletins de voto
Artigo 18.º
Identidade dos eleitores
Artigo 19.º
Votação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 20.º
Data das eleições
Artigo 21.º
Mandatos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 22.º
Assembleias de voto
Artigo 23.º
Reclamações e recursos
Artigo 24.º
Financiamento das eleições
Artigo 25.º
Tomada de posse
Artigo 26.º
Renúncia e suspensão
Secção III
Dos órgãos
Artigo 27.º
Assembleia de representantes
Artigo 28.º
Competências da assembleia de representantes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 29.º
Funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 30.º
Convocatória
Artigo 31.º
Mesa da assembleia de representantes
Artigo 32.º
Direção
Artigo 33.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 34.º
Funcionamento
Artigo 35.º
Bastonário
Artigo 36.º
Competências e obrigações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 37.º
Elegibilidade
Artigo 38.º
Vinculação
Artigo 39.º
Responsabilidade solidária
Artigo 40.º
Conselho jurisdicional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 41.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 42.º
Elegibilidade
Artigo 43.º
Funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 44.º
Conselho fiscal
Artigo 45.º
Competência
Artigo 45.º-A
Conselho de supervisão
Artigo 45.º-B
Competência do conselho de supervisão
Artigo 46.º
Órgãos regionais
Artigo 47.º
Competência e funcionamento
Artigo 47.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
Secção IV
Dos colégios
Artigo 48.º
Colégios de especialidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 49.º
Conselho de especialidade
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 50.º
Título de especialidade
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Capítulo III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 51.º
Relatório anual e deveres de informação
Artigo 52.º
Recursos
Capítulo IV
Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
Secção I
Inscrição
Artigo 53.º
Obrigatoriedade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 54.º
Inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 55.º
Estágios profissionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 56.º
Direitos e deveres do membro estagiário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 57.º
Direitos e deveres do orientador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 58.º
Suspensão do estágio
Artigo 59.º
Conclusão do estágio profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 60.º
Cédula profissional
Artigo 61.º
Suspensão e cancelamento
Secção II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 62.º
Direito de estabelecimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 63.º
Livre prestação de serviços
Artigo 64.º
Comércio eletrónico
Secção III
Categorias de membros
Artigo 65.º
Categorias dos membros da Ordem
Artigo 66.º
Membros efetivos
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 67.º
Membros estagiários
Artigo 68.º
Membros correspondentes
Artigo 69.º
Membros honorários
Artigo 70.º
Membros beneméritos
Secção IV
Sociedades e outros prestadores de serviços
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 72.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 73.º
Outros prestadores de serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 74.º
Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
Secção V
Direitos e deveres dos membros
Artigo 75.º
Direitos dos membros efetivos
Artigo 76.º
Deveres dos membros efetivos
Artigo 77.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
Artigo 78.º
Direito dos membros honorários e beneméritos
Capítulo V
Regime financeiro
Artigo 79.º
Receitas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 80.º
Quotas
Artigo 81.º
Despesas
Capítulo VI
Regime disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 27/2012 - Diário da República n.º 147/2012, Série I de 2012-07-31, em vigor a partir de 2012-08-01.
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 86.º
Prescrição
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 87.º
Exercício da ação disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 88.º
Desistência da participação
Artigo 89.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 90.º
Legitimidade processual
Artigo 91.º
Direito subsidiário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 92.º
Aplicação das sanções disciplinares
Artigo 93.º
Graduação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 94.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 95.º
Suspensão das sanções
Artigo 96.º
Execução das sanções
Artigo 97.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 98.º
Comunicação e publicidade
Artigo 99.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 100.º
Condenação em processo criminal
Secção IV
Do processo
Artigo 101.º
Obrigatoriedade
Artigo 102.º
Formas do processo
Artigo 103.º
Processo disciplinar
Artigo 104.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 105.º
Controlo jurisdicional
Artigo 106.º
Revisão
Artigo 107.º
Reabilitação profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Capítulo VII
Deontologia profissional
Artigo 108.º
Princípios gerais
Artigo 109.º
Deveres gerais
Artigo 110.º
Deveres para com a Ordem
Artigo 111.º
Deveres recíprocos entre psicólogos
Artigo 112.º
Segredo profissional
Artigo 113.º
Publicidade
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Artigo 114.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
Artigo 115.º
Impedimentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
Capítulo VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 116.º
Balcão único
Artigo 117.º
Informação na Internet
Artigo 118.º
Cooperação administrativa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 72/2023 - Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, em vigor a partir de 2024-03-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-07.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.