Versão consolidada
Lei n.º 99/2009

Regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações

Data da última alteração:
2026-01-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2026 - Diário da República n.º 19/2026, Série I de 2026-01-28, em vigor a partir de 2026-03-29
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 16/2022 - Diário da República n.º 157/2022, Série I de 2022-08-16, em vigor a partir de 2022-11-14
Artigo 2.º
Aplicação no espaço
Artigo 3.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
Artigo 5.º
Determinação da sanção aplicável
Capítulo II
Das coimas e sanções acessórias
Secção I
Coimas
Artigo 6.º
Classificação das contra-ordenações
Artigo 7.º
Montantes das coimas
Artigo 8.º
Cumprimento do dever omitido
Artigo 9.º
Reincidência
Artigo 10.º
Registo
Secção II
Sanções acessórias
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Artigo 12.º
Perda a favor do Estado
Capítulo III
Do processo
Secção I
Competência
Artigo 13.º
Fiscalização
Artigo 14.º
Aplicação
Secção II
Processamento
Artigo 15.º
Advertência
Artigo 16.º
Autos de notícia, participações e autos de diligência
Artigo 17.º
Valor probatório do auto de notícia e de diligência
Artigo 18.º
Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
Secção III
Tramitação
Artigo 19.º
Entidade instrutora
Artigo 20.º
Segredo de justiça
Artigo 21.º
Processo sumaríssimo
Artigo 22.º
Tramitação do processo comum
Artigo 23.º
Pagamento voluntário da coima
Artigo 24.º
Inquirições e depoimentos
Artigo 25.º
Adiamento da inquirição de testemunhas
Artigo 26.º
Ausência do arguido
Artigo 27.º
Notificações
Artigo 27.º-A
Tramitação eletrónica
Artigo 28.º
Forma dos actos processuais
Artigo 29.º
Medidas cautelares
Artigo 30.º
Apreensão cautelar
Secção IV
Sanções
Artigo 31.º
Suspensão da sanção
Artigo 32.º
Impugnação das decisões da ANACOM
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 16/2022 - Diário da República n.º 157/2022, Série I de 2022-08-16, em vigor a partir de 2022-11-14
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 46/2011 - Diário da República n.º 120/2011, Série I de 2011-06-24, em vigor a partir de 2011-06-29, produz efeitos a partir de 2012-03-30
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 33.º
Afectação do produto das coimas
Artigo 34.º
Actualização das coimas
Artigo 35.º
Custas
Artigo 36.º
Direito subsidiário
Artigo 37.º
Produção de efeitos
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.