Regime Jurídico do Processo de Inventário, alteração dos Códigos Civil, de Processo Civil, do Registo Predial, do Registo Civil e do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Data da última alteração:
2013-04-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
TEXTO
Lei n.º 29/2009
de 29 de junho
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Regime Jurídico do Processo de Inventário
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Secção I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 1.º
Funções do inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 2.º
Fases e publicidade do inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 3.º
Competência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 4.º
Controlo geral do processo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 5.º
Legitimidade para requerer ou intervir
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 6.º
Intervenção judicial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 6.º-A
Remessa do processo para tramitação judicial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 7.º
Acesso ao processo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 8.º
Constituição obrigatória de advogado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 9.º
Representação de incapazes e ausentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 10.º
Intervenção principal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 11.º
Intervenção de outros interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 12.º
Entrega de documentos e notificações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 13.º
Prazo geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 14.º
Venda e apreensão de bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 15.º
Habilitação no inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 16.º
Cumulação de inventários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 17.º
Direito de preferência dos interessados na partilha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 18.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 19.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 20.º
Arquivamento e reabertura do processo de inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Secção II
Requerimento de inventário e oposição dos interessados
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 21.º
Requerimento de inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 22.º
Diligências oficiosas de instrução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 23.º
Relação de bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 24.º
Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 25.º
Citação dos interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 26.º
Forma e conteúdo das citações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 27.º
Oposição ao inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 28.º
Tramitação subsequente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 29.º
Decisão das reclamações apresentadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 30.º
Sonegação de bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 31.º
Negação de dívidas activas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 32.º
Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Secção III
Conferência de interessados e partilha
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Subsecção I
Conferência de interessados
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 33.º
Marcação da conferência de interessados e da partilha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 34.º
Actos praticados na conferência de interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Divisão I
Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e encargos
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 35.º
Composição dos quinhões dos interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 36.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 37.º
Verificação de dívidas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 38.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 39.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 40.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 41.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 42.º
Dívida não aprovada ou não reconhecida
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 43.º
Insolvência da herança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Divisão II
Licitações
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 44.º
Abertura das licitações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 45.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 46.º
Formalidades da licitação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 47.º
Pedidos de adjudicação de bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 48.º
Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 49.º
Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 50.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 51.º
Consequências da inoficiosidade do legado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 52.º
Realização das avaliações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 53.º
Anulação da licitação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Subsecção II
Partilha
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 54.º
Decisão da partilha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 55.º
Regras da partilha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 56.º
Preenchimento dos quinhões hereditários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 57.º
Opções dos interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 58.º
Pagamento ou garantia das tornas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 59.º
Não reclamação do pagamento das tornas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 60.º
Sentença homologatória da partilha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 61.º
Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 62.º
Nova partilha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Secção IV
Emenda e anulação da partilha
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 63.º
Emenda por acordo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 64.º
Emenda da partilha na falta de acordo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 65.º
Anulação judicial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 66.º
Reabertura judicial do processo de inventário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Secção V
Partilhas adicionais
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 67.º
Inventário do cônjuge supérstite
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 68.º
Partilha adicional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Secção VI
Processo de inventário em casos especiais
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 69.º
Inventário em consequência de justificação de ausência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 70.º
Aparecimento de novos interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 71.º
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Secção VII
Impugnação das decisões do conservador ou notário
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 72.º
Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 73.º
Impugnação das decisões interlocutórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Secção VIII
Disposições finais
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 74.º
Legislação subsidiária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 75.º
Emolumentos e honorários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Artigo 76.º
Apoio judiciário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 77.º
Alteração ao Código Civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 78.º
Alteração ao Código de Processo Civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 79.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 249.º-A
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios.
2 - A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação.
4 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na portaria referida no n.º 2.
5 - A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva entidade gestora.
Artigo 249.º-B
Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial
1 - Se da mediação resultar um acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz.
2 - O pedido é apresentado em qualquer tribunal competente em razão da matéria, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 - A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade com a legislação em vigor.
4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição.
5 - No caso de recusa de homologação o acordo é devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.
Artigo 249.º-C
Confidencialidade
Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa.
Artigo 279.º-A
Mediação e suspensão da instância
1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.»
Artigo 80.º
Alteração ao Código do Registo Predial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 81.º
Alteração ao Código do Registo Civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 82.º
Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 73.º-A
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º-B
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Artigo 73.º-C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.»
Artigo 83.º
Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 84.º
Aplicação no tempo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 85.º
Regime dos mediadores públicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 49.º do/a Lei n.º 29/2013 - Diário da República n.º 77/2013, Série I de 2013-04-19, em vigor a partir de 2013-05-19
Artigo 86.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Artigo 87.º
Entrada em vigor
1 - (Revogado.)
2 - Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05, em vigor a partir de 2013-09-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 44/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-04, produz efeitos a partir de 2010-07-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 1/2010 - Diário da República n.º 10/2010, Série I de 2010-01-15, em vigor a partir de 2010-01-16
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
