Versão consolidada
Lei n.º 104/2009

Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

Data da última alteração:
2023-01-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Indemnização às vítimas de crimes violentos
Artigo 2.º
Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos
Artigo 3.º
Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização
Artigo 4.º
Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento
Capítulo III
Indemnização às vítimas de violência doméstica
Artigo 5.º
Adiantamento da indemnização às vítimas de violência doméstica
Artigo 6.º
Montante do adiantamento
Capítulo IV
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 7.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 8.º
Competência do presidente e dos membros
Artigo 9.º
Estrutura orçamental
Capítulo V
Procedimento para concessão do adiantamento
Artigo 10.º
Pedido
Artigo 11.º
Prazos
Artigo 12.º
Tramitação electrónica do procedimento
Artigo 13.º
Instrução
Artigo 14.º
Decisão do pedido
Capítulo VI
Direitos do Estado
Artigo 15.º
Sub-rogação
Artigo 16.º
Reembolso
Capítulo VII
Responsabilidade criminal
Artigo 17.º
Informações falsas
Capítulo VIII
Aplicação no espaço
Artigo 18.º
Princípio geral
Artigo 19.º
Requerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia
Artigo 20.º
Indemnização por outro Estado membro da União Europeia
Artigo 21.º
Formalidades na transmissão dos pedidos
Artigo 22.º
Idioma em situações transfronteiriças
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 23.º
Extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos
Artigo 24.º
Regulamentação
Artigo 25.º
Norma revogatória
Artigo 26.º
Aplicação no tempo
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.