Versão consolidada
Lei n.º 12-A/2010

Medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)

Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Medidas fiscais
Secção I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Secção II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Secção III
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
Secção IV
Imposto do selo
Artigo 5.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
Secção V
Imposto especiais de consumo
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Capítulo II
Sector empresarial do Estado
Artigo 7.º
Cativações
Capítulo III
Entidades reguladoras
Artigo 8.º
Saldos de gerência e resultados transitados
Capítulo IV
Trabalhadores em funções públicas
Artigo 9.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores
Artigo 10.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas
Capítulo V
Titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados
Artigo 11.º
Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos
Artigo 12.º
Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados
Capítulo VI
Autarquias locais e regiões autónomas
Artigo 13.º
Redução de transferências para as autarquias locais
Artigo 14.º
Redução de transferências para as regiões autónomas
Artigo 15.º
Limites de endividamento das autarquias locais
Artigo 16.º
Incumprimento dos limites de endividamento
Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Artigo 18.º
Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Artigo 19.º
Região Autónoma da Madeira
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Anexo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.