Versão consolidada
Lei n.º 11/2011

Regimes jurídicos da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspecção

Data da última alteração:
2023-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Instalação de centros
Capítulo II
Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos
Artigo 3.º
Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos
Artigo 4.º
Acesso e permanência na actividade de inspecção
Artigo 5.º
Limites à instalação de centros de inspecção
Artigo 6.º
Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão
Artigo 7.º
Início da actividade
Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora
Capítulo III
Regime do contrato de gestão
Artigo 9.º
Contrato
Artigo 10.º
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção
Artigo 11.º
Prazo
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 4-A/2023 - Diário da República n.º 11/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-01-16 determina que a alteração do prazo prevista no presente artigo aplica-se aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor (17-01-2023).
Artigo 12.º
Cessação do contrato
Capítulo IV
Funcionamento dos centros de inspecção
Artigo 13.º
Centros de inspecção
Artigo 14.º
Aprovação dos centros de inspecção
Artigo 15.º
Alterações nos centros de inspecção
Artigo 16.º
Interrupção da actividade
Artigo 17.º
Período de funcionamento dos centros de inspecção
Capítulo V
Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos
Artigo 18.º
Inspectores
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 18.º-A
Licença de inspeção técnica de veículos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-B
Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-C
Idoneidade
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-D
Requisitos especiais
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-E
Formação e exames
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-F
Validade e renovação
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de ITV
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-H
Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 19.º
Deveres dos inspectores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º
Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos
Artigo 20.º-A
Certificação de entidades formadoras
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-B
Publicitação e registo das entidades formadoras
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-C
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-D
Dispensa de verificação das condições de acesso
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-E
Manutenção dos requisitos de certificação
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-F
Falta superveniente dos requisitos de certificação
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-G
Deveres das entidades formadoras
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-H
Centros de formação
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-I
Cursos de formação e comunicação de ações
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-J
Desmaterialização de atos e procedimentos da formação
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-K
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Capítulo VI
Inspecção de veículos
Artigo 21.º
Tarifas
Artigo 22.º
Processamento da informação
Artigo 23.º
Incompatibilidades
Capítulo VII
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 24.º
Fiscalização
Artigo 24.º-A
Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 25.º
Suspensão cautelar
Artigo 26.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 27.º
Sanção acessória
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Artigo 29.º
Produto das coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Requisição civil de centros de inspecção
Artigo 31.º
Livro de reclamações
Artigo 32.º
Desmaterialização de actos e procedimentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 33.º
Plataforma electrónica de informação
Artigo 34.º
Centros de inspecção existentes
Artigo 35.º
Taxas
Artigo 36.º
Regulamentação
Artigo 37.º
Norma revogatória
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.