Regimes jurídicos da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspecção
Data da última alteração:
2023-12-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
TEXTO
Lei n.º 11/2011
de 26 de abril
Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;
b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.
Artigo 2.º
Instalação de centros
A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:
a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;
b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção;
c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção.
d) Nos concelhos pertencentes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de 1,5 km.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo II
Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos
Artigo 3.º
Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos
1 - A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «entidade gestora de centro de inspecção» a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 4.º
Acesso e permanência na actividade de inspecção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
2 - A capacidade técnica é analisada em função de:
a) Recursos humanos, designadamente os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMT, I. P., nos termos da presente lei;
b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
c) Existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012 de 20 de julho, por parte dos candidatos a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º.
3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro.
4 - Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMT, I. P., um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, donde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade;
b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora responsável perante o IMT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato;
d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMT, I. P., para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 5.º
Limites à instalação de centros de inspecção
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 30 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
Artigo 6.º
Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão
1 - A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º
3 - A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via electrónica, cujos procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P., a qual indica os documentos necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os motivos de exclusão liminar.
4 - Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.
5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:
a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar;
b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS, no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;
c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.
6 - A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMT, I. P., no prazo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7 - As candidaturas são rejeitadas quando:
a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;
b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
8 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.
9 - O IMT, I. P., publicita e mantém actualizados no respectivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 7.º
Início da actividade
A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora no exercício da sua actividade:
a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos;
b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção;
d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos;
e) Facultar ao IMT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;
f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;
g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.)
2 - No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:
a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos;
b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento;
d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;
e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo III
Regime do contrato de gestão
Artigo 9.º
Contrato
1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 - Do contrato devem constar, designadamente:
a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Os procedimentos de articulação com o IMT, I. P.;
c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMT, I. P.;
d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção;
e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
f) As sanções por incumprimento contratual.
g) Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I.P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste Instituto.
3 - Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:
a) 10% no ano de 2013;
b) 12,5% no ano de 2014;
c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
4 - O contrato caduca:
a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 10.º
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção
1 - A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMT, I. P., a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º
2 - A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferimento.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 11.º
Prazo
1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º
2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMT, I. P., com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 4-A/2023 - Diário da República n.º 11/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-01-16 determina que a alteração do prazo prevista no presente artigo aplica-se aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor (17-01-2023).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 4-A/2023 - Diário da República n.º 11/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-01-17
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 12.º
Cessação do contrato
1 - São causas de cessação do contrato:
a) A caducidade;
b) O acordo entre as partes;
c) A resolução.
2 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos:
a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º;
c) Por violação do disposto no artigo 5.º;
d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º;
e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;
f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;
g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;
i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;
j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade;
l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para o exercício da actividade.
4 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo IV
Funcionamento dos centros de inspecção
Artigo 13.º
Centros de inspecção
1 - Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:
a) Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;
b) Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.
2 - Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3 - Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMT, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 14.º
Aprovação dos centros de inspecção
1 - A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMT, I. P., e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:
a) Vistoria a realizar pelo IMT, I. P., para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.
2 - O IMT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3 - Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMT, I. P., define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
5 - Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º e ou de resolução do contrato de gestão.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 15.º
Alterações nos centros de inspecção
1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Para efeito do número anterior, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 - Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º
5 - As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
6 - As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 16.º
Interrupção da actividade
1 - A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
2 - As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMT, I. P., no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 - O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia autorização do IMT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 17.º
Período de funcionamento dos centros de inspecção
1 - O período de funcionamento do centro de inspecção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 - Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo V
Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos
Artigo 18.º
Inspectores
1 - A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMT, I. P.
2 - O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 - No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 - Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 - Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º
6 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 18.º-A
Licença de inspeção técnica de veículos
1 - O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado a realizar inspeções.
2 - O ITV é titular de licença para a realização de inspeções de:
a) Licença Tipo I - habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;
b) Licença Tipo II - habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias, inspeções para atribuição de matrícula.
3 - As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes categorias de veículos:
a) A - Motociclos, triciclos e quadriciclos;
b) B - Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;
c) C - Veículos pesados de mercadorias, passageiros e reboques e semirreboques;
d) T - Tratores.
4 - A licença de inspeção técnica de veículos deve conter a seguinte informação:
a) Identificação do inspetor, incluindo nome completo e fotografia;
b) Número da licença de inspetor;
c) Tipologia de inspeção;
d) Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está certificado a efetuar inspeções técnicas;
e) Entidade certificadora;
f) Data de emissão;
g) Data de validade.
5 - O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-B
Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor
1 - Os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:
i) Mecânica;
ii) Dinâmica;
iii) Dinâmica dos veículos;
iv) Motores de combustão;
v) Matérias e transformação de matérias;
vi) Eletrónica;
vii) Eletricidade;
viii) Componentes eletrónicos de veículos;
ix) Aplicações de tecnologias da informação;
b) Ser titulares de carta de condução válida da categoria B;
c) Ser idóneos para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;
d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem também exercer a atividade de inspeção técnica de veículos:
a) Os cidadãos de um outro Estado-membro da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;
b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
3 - Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
a) Conhecimento da língua portuguesa comprovado através de certificado, emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação, a atestar que o seu titular possui conhecimentos suficientes da língua portuguesa como utilizador independente de nível B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL);
b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos que pretendem averbar no certificado;
c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de formação inicial.
4 - Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial e aprovar no exame de acesso fica habilitado a realizar inspeções periódicas a veículos da categoria B.
5 - Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-C
Idoneidade
1 - Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:
a) Falsificação de documentos, se se tratar de notação técnica;
b) Corrupção ativa ou passiva;
c) Peculato.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:
a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;
b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal;
c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.
4 - A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.
5 - Não é considerado idóneo para o exercício da atividade, o ITV ao qual tenha sido aplicada uma medida de proibição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção de veículos, enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-D
Requisitos especiais
1 - Os ITV que queiram realizar inspeções do Tipo I devem:
a) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E;
b) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar.
2 - Para realizarem inspeções do Tipo II, os inspetores devem:
a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do Tipo I;
b) Ter exercido a função de inspetor, há pelo menos dois anos, na categoria para a qual se propõem;
c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E.
d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-E
Formação e exames
1 - A formação inicial, a formação de averbamento de categorias e a formação de atualização têm como objetivo garantir que os ITV detêm os conhecimentos e competências necessários para a inspeção dos veículos das categorias para as quais estão habilitados.
2 - A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:
a) Tecnologia dos veículos de combustão interna, híbridos e elétricos, incluindo:
i) Sistemas de travagem;
ii) Sistemas de direção;
iii) Campos de visão;
iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
v) Eixos, rodas e pneus;
vi) Quadro e carroçaria;
vii) Ruído e emissões;
viii) Requisitos suplementares para veículos especiais;
b) Métodos de ensaio;
c) Avaliação de deficiências;
d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.
3 - A formação para averbamento de categorias deve incidir sobre as características técnicas específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.
4 - A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos ITV e incidir sobre as matérias constantes no n.º 2.
5 - Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do tipo I e II e de averbamento de categorias constam de Unidades de Competências/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
6 - As formações devem ser ministradas por entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P.
7 - São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I e do Tipo II.
8 - Os exames previstos no número anterior são compostos por:
a) Prova teórica de avaliação de conhecimentos;
b) Prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações necessárias de inspeção.
9 - Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-F
Validade e renovação
1 - A licença de ITV é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação da licença de ITV depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
b) Frequência de ação de formação de atualização.
3 - A renovação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade da licença e até dois anos após o fim da validade.
Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de ITV
1 - As licenças de ITV são suspensas enquanto não forem renovadas nos termos do disposto no artigo anterior, ficando os ITV impedidos de exercer a atividade enquanto a licença não for renovada.
2 - A licença de ITV é cancelada quando:
a) Se encontre suspensa há mais de 2 anos;
b) O seu titular deixe de preencher algum dos requisitos previstos no artigo 18.º-B.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de ITV
1 - As licenças de ITV são suspensas enquanto não forem renovadas nos termos do disposto no artigo anterior, ficando os ITV impedidos de exercer a atividade enquanto a licença não for renovada.
2 - A licença de ITV é cancelada quando:
a) Se encontre suspensa há mais de 2 anos;
b) O seu titular deixe de preencher algum dos requisitos previstos no artigo 18.º-B.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 18.º-H
Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade
1 - O ITV não pode inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, ou que sejam detidos por estas em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo.
2 - Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os ITV em exercício de funções não podem:
a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;
b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização alteração ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
4 - Os ITV devem assinar uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em nenhuma situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.
5 - É proibida a celebração de acordos entre o ITV e o seu empregador, pelos quais o direito à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido nas inspeções realizadas.
6 - O ITV exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.
7 - São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência técnica do ITV.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 19.º
Deveres dos inspectores
Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:
a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;
b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos;
c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;
d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.
e) Estar devidamente identificados perante os utilizadores.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º
Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos
1 - A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
2 - Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMT, I. P., compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 - A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:
a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação;
b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.
4 - O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos.
5 - As funções de gestor responsável perante o IMT, I. P., de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.
6 - As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMT, I. P., podem ser acumuladas.
7 - Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto de entre os inspectores.
8 - A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 48 horas.
9 - O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 20.º-A
Certificação de entidades formadoras
A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites previstos no regime geral da certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b) As condições especificas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-B
Publicitação e registo das entidades formadoras
1 - A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P.
2 - Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o IMT, I. P. comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente da área governativa responsável pela área da formação profissional.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-C
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
1 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P.
2 - A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-D
Dispensa de verificação das condições de acesso
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação das condições específicas de certificação previstas na alínea b) do artigo 20.º-A e de que cumprem as disposições constantes nos artigos 20.º-H e 20.º-I.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-E
Manutenção dos requisitos de certificação
1 - Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
2 - As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos requisitos de certificação.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-F
Falta superveniente dos requisitos de certificação
1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
2 - Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora.
3 - A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-G
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;
b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria realizadas pelo IMT, I. P.;
d) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;
f) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-H
Centros de formação
1 - O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação.
2 - Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 - O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-I
Cursos de formação e comunicação de ações
1 - Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P., nos termos da presente lei.
2 - A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de formação.
3 - A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 - O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, I. P., a quem compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.
5 - A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-J
Desmaterialização de atos e procedimentos da formação
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível o recurso a meios desmaterializados.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 20.º-K
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
1 - A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação aplicável.
2 - O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Capítulo VI
Inspecção de veículos
Artigo 21.º
Tarifas
1 - As tarifas das inspeções e das reinspeções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 - Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE,I.P.).
3 - As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 22.º
Processamento da informação
1 - A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 - Por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3 - Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 - O IMT, I. P., tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5 - Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 - O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 23.º
Incompatibilidades
As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:
a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;
b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras;
c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.
Capítulo VII
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMT, I. P.
2 - As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respectivos procedimentos.
3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição daquela inspeção.
4 - O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 - Para a realização das suas competências, o IMT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 24.º-A
Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras
1 - Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;
c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;
d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:
i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou
ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.
2 - As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, I. P., pelo prazo de três anos.
3 - A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data da revogação.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 25.º
Suspensão cautelar
1 - No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:
a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º;
b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas;
c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção;
d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 - A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMT, I. P., face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 - Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMT, I. P., autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
5 - Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º;
b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção;
c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º
d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou cancelada nos termos do artigo 18.º-G;
f) A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;
j) A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na alínea e) do artigo 19.º
3 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;
d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização;
e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º;
f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º
4 - Constitui contra-ordenação imputável ao director técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
5 - Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:
a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 2000;
b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 600 a (euro) 2000.
6 - Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7 - Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo 20.º-A;
b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;
c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H;
d) A não comunicação do curso de formação ou das alterações em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-I.
8 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.
9 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
10 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 27.º
Sanção acessória
1 - Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 - A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P.
2 - A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMT, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 29.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) 60 % para o Estado;
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Requisição civil de centros de inspecção
Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.
Artigo 31.º
Livro de reclamações
Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.
Artigo 32.º
Desmaterialização de actos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível por meios desmaterializados.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 33.º
Plataforma electrónica de informação
1 - O IMT, I. P., desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:
a) Agendamento electrónico;
b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos;
c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos;
d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos;
e) Tabela de tarifas em vigor.
2 - A plataforma electrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMT, I. P.
3 - A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 34.º
Centros de inspecção existentes
1 - As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo iii com o IMT, I. P.
2 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
4 - As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização actual, medido em linha recta por pontos de coordenadas GPS.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
6 - Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.
7 - Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspeção, para efeitos do disposto no artigo 8.º da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 35.º
Taxas
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
2 - As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMT, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 36.º
Regulamentação
1 - A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos i e ii da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.
Artigo 37.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro;
b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo iii.
2 - As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.
Aprovada em 11 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
