Versão consolidada
Lei n.º 5/2011

Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas

Data da última alteração:
2021-06-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Ordens Honoríficas Portuguesas
Artigo 3.º
Finalidade geral das Ordens Honoríficas Portuguesas
Artigo 4.º
Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas
Artigo 5.º
Banda das Três Ordens
Artigo 6.º
Insígnias da Banda das Três Ordens
Artigo 7.º
Uso de insígnias pelo Presidente da República
Capítulo II
Antigas Ordens Militares
Secção I
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
Artigo 8.º
Finalidade específica
Artigo 9.º
Graus
Artigo 10.º
Distintivo e insígnias
Artigo 11.º
Concessão de insígnias a militares e unidades militares
Artigo 12.º
Honras militares
Secção II
Ordem Militar de Cristo
Artigo 13.º
Finalidade específica
Artigo 14.º
Graus
Artigo 15.º
Distintivo e insígnias
Secção III
Ordem Militar de Avis
Artigo 16.º
Finalidade específica
Artigo 17.º
Graus e quadro
Artigo 18.º
Distintivo e insígnias
Artigo 19.º
Correspondência à hierarquia militar
Artigo 20.º
Condições de atribuição
Artigo 21.º
Procedimento de concessão
Secção IV
Ordem Militar de Sant'Iago da Espada
Artigo 22.º
Finalidade específica
Artigo 23.º
Graus
Artigo 24.º
Distintivo e insígnias
Capítulo III
Ordens Nacionais
Secção I
Ordem do Infante D. Henrique
Artigo 25.º
Finalidade específica
Artigo 26.º
Graus
Artigo 27.º
Distintivo e insígnias
Secção II
Ordem da Liberdade
Artigo 28.º
Finalidade específica
Artigo 29.º
Graus
Artigo 30.º
Distintivo e insígnias
Secção III
Ordem de Camões
Artigo 30.º-A
Finalidade específica
Artigo 30.º-B
Graus
Artigo 30.º-C
Distintivo e insígnias
Capítulo IV
Ordens de Mérito Civil
Secção I
Ordem do Mérito
Artigo 31.º
Finalidade específica
Artigo 32.º
Graus
Artigo 33.º
Distintivo e insígnias
Secção II
Ordem da Instrução Pública
Artigo 34.º
Finalidade específica
Artigo 35.º
Graus
Artigo 36.º
Distintivo e insígnias
Secção III
Ordem do Mérito Empresarial
Artigo 37.º
Finalidade específica
Artigo 38.º
Graus
Artigo 39.º
Distintivo e insígnias
Capítulo V
Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas
Artigo 40.º
Órgãos das Ordens Honoríficas Portuguesas
Artigo 41.º
Chanceleres
Artigo 42.º
Competência dos Chanceleres
Artigo 43.º
Conselho dos Chanceleres
Artigo 44.º
Conselhos das Ordens
Artigo 45.º
Competência dos Conselhos das Ordens
Capítulo VI
Concessão das Ordens e Investidura
Artigo 46.º
Competência do Presidente da República
Artigo 47.º
Propostas para concessão de Ordens Honoríficas
Artigo 48.º
Forma e conteúdo das propostas e reserva do direito de acesso
Artigo 49.º
Forma do acto de concessão
Artigo 50.º
Investidura
Capítulo VII
Direitos e deveres dos membros das Ordens
Artigo 51.º
Membros das Ordens
Artigo 52.º
Direitos dos membros das Ordens
Artigo 53.º
Direitos específicos dos membros de algumas Antigas Ordens Militares
Artigo 54.º
Deveres dos membros das Ordens
Artigo 55.º
Disciplina das Ordens
Capítulo VIII
Uso das insígnias das Ordens Honoríficas
Artigo 56.º
Uso de distintivos e insígnias nacionais
Artigo 57.º
Uso das insígnias de Grande-Colar
Artigo 58.º
Uso das insígnias de Grã-Cruz
Artigo 59.º
Uso de distintivos e insígnias nacionais e estrangeiras
Capítulo IX
Uso indevido de condecorações
Artigo 60.º
Uso indevido de distintivos e insígnias
Capítulo X
Aceitação de condecorações estrangeiras
Artigo 61.º
Pedido de autorização
Artigo 62.º
Dispensa do pedido de autorização
Capítulo XI
Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas
Artigo 63.º
Natureza e finalidade
Artigo 64.º
Competência do Secretário-Geral das Ordens
Artigo 65.º
Competência da Chancelaria das Ordens
Artigo 66.º
Apoio técnico e administrativo
Capítulo XII
Disposições transitórias e finais
Artigo 67.º
Extinta Ordem do Império
Artigo 68.º
Esboços das insígnias
Artigo 69.º
Mandatos dos Chanceleres e dos vogais dos Conselhos das Ordens
Artigo 70.º
Revogações
Artigo 71.º
Entrada em vigor
Anexo
Esboços das insígnias das Ordens Honoríficas Portuguesas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.