Versão consolidada
Lei n.º 16/2011

Regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário

Data da última alteração:
2026-01-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Competências do IMTT, I. P.
Capítulo II
Habilitação de maquinistas
Secção I
Carta de maquinista
Artigo 6.º
Requisitos para a obtenção de carta de maquinista
Artigo 7.º
Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista
Artigo 7.º-A
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 7.º-B
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 7.º-C
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 8.º
Procedimento para a obtenção de carta de maquinista
Artigo 9.º
Renovação da carta de maquinista
Secção II
Certificados
Artigo 10.º
Requisitos para a emissão de certificados
Artigo 11.º
Validade e categorias dos certificados
Artigo 12.º
Dispensa de certificado
Artigo 13.º
Emissão de certificados
Secção III
Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias
Artigo 14.º
Controlos periódicos
Artigo 15.º
Deveres das empresas ferroviárias
Artigo 16.º
Cessação das funções de maquinista
Secção IV
Registo dos documentos habilitantes
Artigo 17.º
Registo de cartas
Artigo 18.º
Registo de certificados
Artigo 19.º
Cooperação e troca de informações
Artigo 20.º
Acesso e tratamento dos dados
Artigo 21.º
Medidas antifraude
Capítulo III
Formação e exames
Artigo 22.º
Formação
Artigo 23.º
Exames
Artigo 24.º
Organização de exames
Capítulo IV
Reconhecimento de pessoas ou entidades
Artigo 25.º
Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras
Artigo 26.º
Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica
Artigo 27.º
Registo e monitorização
Artigo 28.º
Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames
Artigo 29.º
Procedimentos e requisitos de reconhecimento
Artigo 30.º
Deveres das entidades examinadoras
Artigo 31.º
Medidas administrativas
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 32.º
Fiscalização
Artigo 33.º
Contra-ordenações
Artigo 34.º
Coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 35.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 36.º
Produto das coimas
Artigo 37.º
Sanções administrativas relativas à carta de maquinista
Artigo 38.º
Sanções administrativas relativas ao certificado
Artigo 39.º
Falsificação de documentos e de declarações
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Normas de qualidade
Artigo 41.º
Avaliação independente
Artigo 42.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
Artigo 43.º
Desmaterialização de actos e procedimentos
Artigo 44.º
Direito transitório
Artigo 44.º-A
Direito subsidiário
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 44.º-B
Regulamentação
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 45.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º e 26.º)
Anexo II
(a que se referem os artigos 11.º e 14.º)
Anexo III
(a que se referem os artigos 6.º e 22.º)
Anexo IV
(a que se referem os artigos 10.º e 22.º)
Anexo V
(a que se referem os artigos 10.º e 22.º)
Anexo VI
(a que se refere o artigo 22.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.