Versão consolidada
Lei n.º 23/2012

Terceira alteração ao Código do Trabalho

Data da última alteração:
2014-07-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
Artigo 4.º
Novas funções de chefia em comissão de serviço
Artigo 5.º
Inadaptação sem modificações no posto de trabalho por não cumprimento de objetivos previamente acordados
Artigo 6.º
Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho
Artigo 7.º
Relações entre fontes de regulação
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 - Diário da República n.º 206/2013, Série I de 2013-10-24 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma n.º 2 do presente artigo, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma n.º 3 do presente artigo, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 5 do presente artigo, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 48-A/2014 - Diário da República n.º 146/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-07-31, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 69/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-10-01
Artigo 8.º
Regiões autónomas
Artigo 9.º
Norma revogatória
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 - Diário da República n.º 206/2013, Série I de 2013-10-24 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do presente artigo, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;
Artigo 10.º
Produção de efeitos
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.