Versão consolidada
Lei n.º 22/2013

Estatuto do administrador judicial

Data da última alteração:
2022-01-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Noção de administrador judicial
Capítulo II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Habilitação
Artigo 4.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Artigo 5.º
Idoneidade
Artigo 6.º
Listas oficiais de administradores judiciais
Artigo 7.º
Inscrição no estágio
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 76/2019, Série I de 2019-04-17, em vigor a partir de 2019-05-17
Artigo 8.º
Formação inicial e estágio
Artigo 9.º
Exame de admissão
Artigo 10.º
Inscrição nas listas oficiais
Capítulo III
Direitos e deveres dos administradores judiciais
Artigo 11.º
Direitos dos administradores judiciais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2017 - Diário da República n.º 94/2017, Série I de 2017-05-16, em vigor a partir de 2017-05-17
Artigo 12.º
Deveres
Capítulo IV
Atividade dos administradores judiciais
Artigo 13.º
Nomeação dos administradores judiciais
Artigo 14.º
Exercício de funções
Artigo 15.º
Suspensão do exercício de funções
Artigo 16.º
Escusa e substituição do administrador judicial
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 17.º
Competências sancionatórias
Artigo 18.º
Processo disciplinar
Artigo 19.º
Contraordenações
Artigo 20.º
Regime
Artigo 21.º
Deveres de comunicação
Capítulo VI
Remuneração e pagamento do administrador judicial
Artigo 22.º
Remuneração do administrador judicial
Artigo 23.º
Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 76/2019, Série I de 2019-04-17, em vigor a partir de 2019-05-17
Artigo 24.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11
Artigo 25.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
Artigo 26.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Artigo 26.º-A
Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 76/2019, Série I de 2019-04-17, em vigor a partir de 2019-05-17
Artigo 27.º
Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência
Artigo 28.º
Remuneração do fiduciário
Artigo 28.º-A
Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 76/2019, Série I de 2019-04-17, em vigor a partir de 2019-05-17
Artigo 29.º
Pagamento da remuneração do administrador judicial
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 76/2019, Série I de 2019-04-17, em vigor a partir de 2019-05-17
Artigo 30.º
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
Artigo 32.º
Disposições transitórias
Artigo 33.º
Norma revogatória
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.