Versão consolidada
Lei n.º 26/2013

Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos

Data da última alteração:
2026-06-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Segurança nos circuitos comerciais
Artigo 4.º
Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda
Artigo 5.º
Instalações e procedimentos operativos
Artigo 6.º
Técnico responsável
Artigo 7.º
Habilitação do técnico responsável
Artigo 8.º
Operador de venda
Artigo 9.º
Venda responsável
Artigo 10.º
Registos da venda
Artigo 11.º
Registos da distribuição
Artigo 12.º
Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda
Artigo 13.º
Validade, renovação e cancelamento das autorizações
Artigo 14.º
Afixação obrigatória
Capítulo III
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre
Secção I
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 15
Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre
Artigo 16.º
Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 17.º
Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
Secção II
Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 18.º
Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 127/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 O prazo de validade da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, previsto no presente artigo, aplica-se às habilitações válidas à data da sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 169/2019 - Diário da República n.º 230/2019, Série I de 2019-11-29, em vigor a partir de 2019-11-30
Artigo 19
Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
Artigo 20.º
Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre
Artigo 21.º
Afixação obrigatória nas empresas de aplicação
Artigo 22.º
Aplicador especializado
Secção III
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 23.º
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais
Capítulo IV
Formação e identificação
Artigo 24.º
Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos
Artigo 25.º
Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador
Capítulo V
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
Artigo 26.º
Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos
Artigo 27.º
Requisitos gerais da autorização
Artigo 28.º
Procedimento de autorização
Artigo 29.º
Deveres do técnico responsável
Artigo 30.º
Registos das aplicações
Artigo 31.º
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 32.º
Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer
Artigo 33.º
Redução do risco na aplicação em vias de comunicação
Capítulo VI
Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Secção I
Proibição geral
Artigo 34.º
Princípio de proibição geral
Secção II
Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea
Artigo 35.º
Autorização de aplicação aérea
Artigo 36.º
Condições prévias de autorização
Artigo 37.º
Plano de Aplicações Aéreas
Artigo 38.º
Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas
Artigo 39.º
Pedido de aplicação aérea
Artigo 40.º
Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
Artigo 41.º
Acompanhamento da aplicação aérea
Secção III
Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Artigo 42.º
Operador aéreo agrícola e piloto agrícola
Artigo 43.º
Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Secção IV
Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 44.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea
Artigo 45.º
Responsabilidade na aplicação aérea
Artigo 46.º
Redução do risco na aplicação aérea
Artigo 47.º
Registo das aplicações aéreas
Capítulo VII
Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação
Artigo 48.º
Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral
Artigo 49.º
Sensibilização do público em geral
Artigo 50.º
Indicadores de risco
Artigo 51.º
Planos de ação nacionais
Artigo 52.º
Registo de dados
Artigo 53.º
Disponibilização de documentação
Capítulo VIII
Regime contraordenacional
Artigo 54.º
Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 55.º
Contraordenações económicas
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2017 - Diário da República n.º 60/2017, Série I de 2017-03-24, em vigor a partir de 2017-06-22
Artigo 56.º
Sanções acessórias
Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
Artigo 58.º
Contraordenações ambientais
Artigo 59.º
Contraordenações aeronáuticas
Capítulo IX
Taxas
Artigo 60.º
Taxas
Capítulo X
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 61.º
Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 62.º
Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 63.º
Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 64.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
Artigo 65.º
Dever de cessar a atividade de aplicação
Artigo 66.º
Cooperação administrativa
Artigo 67.º
Regiões autónomas
Artigo 68.º
Autorizações e habilitações em vigor
Artigo 69.º
Disposição transitória
Artigo 70.º
Norma revogatória
Anexo I
Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
Anexo II
Princípios gerais da proteção integrada
Anexo III
Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º
Anexo IV
Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação
Anexo V
Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea
Parte C
Parte D
Anexo VI
Secção I
Indicadores de risco harmonizados
Secção II
Indicador de risco harmonizado 1: indicador de risco harmonizado com base no perigo, baseado nas quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
Secção III
Indicador de risco harmonizado 2: indicador de risco harmonizado baseado no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.