Versão consolidada
Lei n.º 14/2014

Regime jurídico do ensino da condução

Data da última alteração:
2023-10-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Formação em escola de condução localizada noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 4.º
Definições
Capítulo II
Do ensino da condução
Artigo 5.º
Ensino da condução
Artigo 6.º
Modalidades de ensino
Artigo 7.º
Condução acompanhada por tutor
Artigo 8.º
Inscrição em escola de condução
Artigo 9.º
Atividade de ensino da condução
Artigo 10.º
Ensino da condução promovido por outras entidades
Artigo 11.º
Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais
Artigo 12.º
Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado membro
Artigo 13.º
Outras atividades de formação
Capítulo III
Das escolas de condução
Secção I
Acesso à atividade de exploração de escolas de condução
Artigo 14.º
Requisitos de acesso
Artigo 15.º
Idoneidade
Artigo 16.º
Incompatibilidades
Artigo 17.º
Capacidade técnica
Artigo 18.º
Situação tributária e contributiva
Artigo 19.º
Manutenção dos requisitos de licenciamento
Artigo 20.º
Deveres das empresas exploradoras de escola de condução
Artigo 21.º
Designação
Artigo 22.º
Início da atividade
Artigo 23.º
Veículos de instrução
Secção II
Exercício da atividade
Artigo 24.º
Informação
Artigo 25.º
Âmbito de ensino
Artigo 26.º
Elementos de registo
Artigo 27.º
Transferência do candidato a condutor
Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
Artigo 29.º
Cessão de exploração
Secção III
Associação de escolas de condução
Artigo 30.º
Partilha de veículos pesados
Artigo 31.º
Ensino teórico partilhado de veículos pesados
Secção IV
Extinção da atividade
Artigo 32.º
Revogação da licença
Artigo 33.º
Encerramento compulsivo de escola de condução
Capítulo IV
Dos instrutores de condução
Secção I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Profissão de instrutor de condução
Artigo 35.º
Deveres dos instrutores de condução
Artigo 36.º
Impedimentos
Secção II
Acesso à profissão de instrutor de condução
Artigo 37.º
Requisitos de acesso
Artigo 38.º
Curso de formação inicial
Artigo 39.º
Do exame
Artigo 40.º
Prova teórica
Artigo 41.º
Prova prática
Secção III
Ministração do ensino da condução das restantes categorias
Artigo 42.º
Requisitos
Artigo 43.º
Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
Artigo 44.º
Categoria E
Artigo 45.º
Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E
Secção IV
Exercício da profissão de instrutor de condução
Artigo 46.º
Emissão do título profissional
Artigo 47.º
Exercício da profissão
Artigo 48.º
Instrutores de condução de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 49.º
Equivalência da qualificação dos monitores do ensino da condução das forças militares e de segurança
Artigo 50.º
Revogação do título profissional de instrutor
Capítulo V
Dos diretores de escola de condução
Secção I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Diretor de escola de condução
Artigo 52.º
Deveres do diretor de escola de condução
Secção II
Acesso à atividade de diretor de escola de condução
Artigo 53.º
Requisitos de acesso
Secção III
Exercício da atividade de diretor de escola de condução
Artigo 54.º
Certificado de diretor de escola de condução
Artigo 55.º
Diretores de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 56.º
Revogação e caducidade do certificado de diretor de escola de condução
Capítulo VI
Entidades formadoras
Artigo 57.º
Certificação de entidades formadoras
Alterado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2023 - Diário da República n.º 198/2023, Série I de 2023-10-12, em vigor a partir de 2023-10-13, produz efeitos a partir de 2023-09-01
Artigo 58.º
Comunicação dos cursos de formação
Artigo 59.º
Deveres das entidades formadoras
Artigo 60.º
Acompanhamento técnico-pedagógico
Artigo 61.º
Registo
Capítulo VII
Regime sancionatório
Artigo 62.º
Fiscalização
Artigo 63.º
Suspensão cautelar
Artigo 64.º
Contraordenações
Artigo 65.º
Sanções acessórias
Artigo 66.º
Processos das contraordenações
Artigo 67.º
Destino das coimas
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
Artigo 69.º
Regulamentação
Artigo 70.º
Reconhecimento mútuo
Artigo 71.º
Cooperação administrativa
Artigo 72.º
Integração no Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 73.º
Taxas
Artigo 74.º
Regiões autónomas
Artigo 75.º
Disposições transitórias
Artigo 76.º
Norma revogatória
Artigo 77.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.