Versão consolidada
Lei n.º 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15 As normas previstas no RJOC relativas às competências da INCM de fiscalizar, instruir e decidir processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, entram em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
Artigo 3.º
Dispensa de matrícula e licença
Artigo 4.º
Avaliadores oficiais
Artigo 5.º
Implementação do sistema de segurança
Artigo 6.º
Regulamentação
Artigo 7.º
Disposição transitória
Artigo 8.º
Norma revogatória
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Contrastarias
Artigo 5.º
Missão e competências
Artigo 6.º
Serviços adicionais
Capítulo II
Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso
Artigo 7.º
Autorização prévia
Artigo 8.º
Requisitos da colocação no mercado
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 9.º
Marcação de artigos com metal precioso
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 10.º
Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
Artigo 11.º
Artigos provenientes de outros Estados membros
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 12.º
Depósito de marcas de responsabilidade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 13.º
Reconhecimento de marcas de contrastaria
Capítulo III
Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria
Secção I
Toques
Artigo 14.º
Toques legais de metais preciosos
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 15.º
Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 15.º-A
Toques legais dos artigos com metal precioso usados
Secção II
Marcas de contrastaria
Artigo 16.º
Marcas de contrastaria utilizados no território nacional
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 17.º
Símbolos das marcas de contrastaria
Artigo 18.º
Símbolos das marcas específicas de contrastaria
Artigo 19.º
Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos
Artigo 20.º
Métodos de marcação
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 21.º
Autocolante de toque
Artigo 22.º
Passagem de marca, acrescentamento e substituição
Artigo 23.º
Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
Artigo 24.º
Publicidade das marcas de contrastaria
Secção III
Marcas de responsabilidade
Subsecção I
Regras da marca de responsabilidade
Artigo 25.º
Símbolos da marca de responsabilidade
Artigo 26.º
Titulares da marca de responsabilidade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 27.º
Função da marca de responsabilidade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 28.º
Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 29.º
Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade
Artigo 30.º
Idoneidade
Artigo 31.º
Direito ao uso da marca de responsabilidade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Subsecção II
Vicissitudes da marca de responsabilidade
Artigo 32.º
Vicissitudes da marca
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 33.º
Morte ou dissolução do titular do punção
Artigo 34.º
Transferência da marca de responsabilidade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 35.º
Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 36.º
Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
Artigo 36.º-A
Criação de marca de responsabilidade por outro método
Artigo 37.º
Inutilização do punção e da matriz
Secção IV
Outras marcas
Artigo 38.º
Direito ao uso de marca comercial
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 39.º
Requisitos das marcas comerciais
Artigo 40.º
Outras marcas
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Capítulo IV
Operadores económicos
Secção I
Obrigações dos operadores económicos
Artigo 41.º
Início e exercício da atividade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 42.º
Procedimento para início e exercício da atividade
Artigo 43.º
Alterações e cancelamento do título
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Secção II
Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Artigo 44.º
Deveres do ensaiador-fundidor
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 45.º
Título profissional
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 46.º
Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
Artigo 47.º
Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 48.º
Habilitação a exame
Artigo 49.º
Exame, avaliação e classificação
Artigo 50.º
Divulgação obrigatória
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Idoneidade
Artigo 53.º
Suspensão do título profissional
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 54.º
Seguro de responsabilidade civil
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 55.º
Capítulo V
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
Artigo 56.º
Requisitos técnicos gerais
Artigo 57.º
Regras para artefactos compostos
Artigo 58.º
Regras para artefactos mistos
Artigo 59.º
Enchimentos e partes não metálicas
Artigo 60.º
Regras sobre revestimentos de metais
Artigo 61.º
Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
Capítulo VI
Exercício do comércio
Secção I
Comércio em geral
Artigo 62.º
Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 63.º
Informações obrigatórias
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 64.º
Vendas automáticas, à distância e por catálogo
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 65.º
Leilões
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Secção II
Compra e venda de artigos com metal precioso usados
Artigo 66.º
Obrigações, registo e consulta
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 67.º
Sistema de segurança
Artigo 68.º
Pagamento
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 69.º
Comunicação do destino de artigos a fundir
Artigo 70.º
Instrumentos de medição
Artigo 71.º
Acesso a instalações
Capítulo VII
Importação e exportação de artigos com metal precioso
Secção I
Importação
Artigo 72.º
Procedimento
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 73.º
Exame
Artigo 74.º
Importação por particulares
Secção II
Exportação
Artigo 75.º
Marcação dos artigos para exportação
Artigo 76.º
Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
Capítulo VIII
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
Secção I
Regras gerais
Artigo 77.º
Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
Artigo 78.º
Requisitos dos artigos para ensaio e marcação
Artigo 79.º
Regras da marcação de artigos com metais preciosos
Artigo 80.º
Métodos de análise e tomas de ensaio
Secção II
Situações especiais
Artigo 81.º
Lotes homogéneos de artigos com toque inferior
Artigo 82.º
Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
Artigo 83.º
Lotes de toque inferior ao mínimo legal
Artigo 84.º
Outros lotes irregulares
Artigo 85.º
Inspeção de lotes heterogéneos
Artigo 86.º
Recuperação da diferença de toque
Artigo 87.º
Certidões e relatórios de ensaio
Artigo 88.º
Repetição do ensaio
Artigo 89.º
Ensaio de contestação em Contrastaria
Artigo 90.º
Prazos de entrega
Capítulo IX
Regime sancionatório
Artigo 91.º
Crimes
Artigo 92.º
Interdição do exercício da atividade
Artigo 93.º
Medidas cautelares
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 94.º
Depósito para fins de peritagem
Artigo 95.º
Fiscalização e instrução dos processos contraordenacionais
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 96.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 97.º
Sanções acessórias
Artigo 98.º
Reincidência
Artigo 99.º
Destino do produto das coimas
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2017 - Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15, em vigor a partir de 2017-11-01
Artigo 100.º
Regime subsidiário
Artigo 101.º
Artigos não reclamados
Artigo 102.º
Artigos declarados perdidos pelos tribunais
Capítulo X
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 103.º
Balcão do Empreendedor
Artigo 104.º
Controlo de qualidade
Artigo 105.º
Dever de cooperação e de colaboração
Artigo 106.º
Relatório de Acompanhamento
Artigo 107.º
Taxas
Artigo 108.º
Contagem dos prazos
Artigo 109.º
Divulgação de informação pública
Artigo 110.º
Regiões autónomas
Artigo 111.º
Artefactos com marcas anteriormente vigentes
Artigo 112.º
Averbamento oficioso de novas licenças
Artigo 113.º
Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 114.º
Conselho Consultivo de Ourivesaria
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.