Versão consolidada
Lei n.º 95/2015

Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro

Data da última alteração:
2023-05-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 2.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 3.º
Conceitos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 4.º
Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado
Artigo 5.º
Adjudicação da publicidade institucional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 6.º
Publicidade institucional do Estado vedada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 6.º-A
Registo
Artigo 7.º
Deveres de comunicação e transparência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 8.º
Distribuição da publicidade institucional do Estado
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Alterado pelo/a Artigo 432.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 394.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 9.º
Planeamento da publicidade institucional do Estado
Artigo 9.º-A
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de registo prévio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 10.º-A
Fiscalização
Artigo 11.º
Informação sobre publicidade institucional do Estado
Artigo 12.º
Disposição transitória
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório
Artigo 13.º
Norma revogatória
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.