Versão consolidada
Lei n.º 95/2015

Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro

Data da última alteração:
2023-05-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Conceitos
Artigo 4.º
Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado
Artigo 5.º
Adjudicação da publicidade institucional
Artigo 6.º
Publicidade institucional do Estado vedada
Artigo 6.º-A
Registo
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 7.º
Deveres de comunicação e transparência
Artigo 8.º
Distribuição da publicidade institucional do Estado
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Alterado pelo/a Artigo 432.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 394.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 9.º
Planeamento da publicidade institucional do Estado
Artigo 9.º-A
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de registo prévio
Artigo 10.º-A
Fiscalização
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 11.º
Informação sobre publicidade institucional do Estado
Artigo 12.º
Disposição transitória
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2023 - Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 13.º
Norma revogatória
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.