Versão consolidada
Lei n.º 155/2015

Estatuto da Ordem dos Notários

Data da última alteração:
2023-12-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto do Notariado
Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado
Artigo 6.º
Disposições transitórias
Artigo 7.º
Norma revogatória
Artigo 8.º
Republicação
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS
Título I
Da Ordem
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Tutela de legalidade
Artigo 5.º
Representação da Ordem
Artigo 6.º
Recursos
Artigo 7.º
Princípio de colaboração
Artigo 7.º-A
Atos da profissão de notário
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Disposição geral
Artigo 8.º
Órgãos
Secção II
Eleições, mandatos e exercício dos cargos
Artigo 9.º
Direito de voto
Artigo 10.º
Natureza temporária do exercício dos cargos sociais
Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções
Artigo 12.º
Apresentação de candidatura e data das eleições
Artigo 13.º
Eleições intercalares e antecipadas
Artigo 14.º
Bastonário
Artigo 15.º
Membros da direção
Artigo 16.º
Membros do conselho fiscalizador
Artigo 17.º
Membros do conselho supervisor
Artigo 17.º-A
Membros do conselho disciplinar
Artigo 17.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 18.º
Membros das direções regionais
Artigo 19.º
Regulamento eleitoral
Artigo 20.º
Tomada de posse
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
Artigo 22.º
Remuneração dos cargos
Artigo 23.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Artigo 24.º
Substituição do bastonário
Artigo 25.º
Substituição dos restantes órgãos
Artigo 26.º
Perda de cargos
Secção III
Da assembleia geral
Artigo 27.º
Constituição e competência
Artigo 28.º
Mesa da assembleia geral
Artigo 29.º
Reuniões assembleia geral
Secção IV
Do bastonário
Artigo 30.º
Competências e obrigações
Secção V
Da direção
Artigo 31.º
Constituição e competência
Artigo 32.º
Reuniões
Secção VI
Do conselho supervisor
Artigo 33.º
Constituição e competência
Artigo 34.º
Reuniões
Secção VII
Do conselho fiscalizador
Artigo 35.º
Constituição e competência
Artigo 36.º
Reuniões
Secção VIII
Do conselho disciplinar
Artigo 36.º-A
Constituição e competência
Artigo 36.º-B
Reuniões
Secção IX
Do provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 36.º-C
Competência
Secção x
Dos órgãos regionais
Subsecção I
Das assembleias regionais
Artigo 37.º
Composição
Artigo 38.º
Competências
Artigo 39.º
Reuniões
Subsecção II
Das direções regionais
Artigo 40.º
Composição
Artigo 41.º
Competências
Artigo 42.º
Reuniões
Artigo 43.º
Coordenação de atividades
Artigo 44.º
Disposições subsidiárias
Capítulo III
Regime financeiro e fiscal
Artigo 45.º
Receitas
Artigo 46.º
Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Capítulo IV
Fundo de compensação
Artigo 47.º
Natureza e fins
Artigo 48.º
Património
Artigo 49.º
Gestão
Artigo 50.º
Comparticipações obrigatórias
Artigo 51.º
Comunicações obrigatórias
Artigo 52.º
Cartórios deficitários
Artigo 53.º
Prestação de reequilíbrio
Artigo 54.º
Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças
Artigo 55.º
Circunstâncias anormais
Artigo 56.º
Remuneração da gestão
Artigo 57.º
Acompanhamento de gestão
Capítulo V
Caixa notarial de apoio ao inventário
Artigo 58.º
Natureza e fins
Artigo 59.º
Receitas
Artigo 60.º
Custos
Artigo 61.º
Ativo
Artigo 62.º
Gestão
Artigo 63.º
Montante e pagamento das contribuições obrigatórias
Artigo 64.º
Comunicações obrigatórias
Artigo 65.º
Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário
Artigo 66.º
Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário
Artigo 67.º
Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo
Artigo 68.º
Fiscalização da gestão
Título II
Dos notários
Capítulo I
Inscrição na Ordem
Artigo 69.º
Obrigatoriedade da inscrição
Artigo 70.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 79/2021 - Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24, em vigor a partir de 2021-12-24
Artigo 71.º
Bolsa de notários
Capítulo II
Incompatibilidades e Impedimentos
Artigo 72.º
Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório
Artigo 73.º
Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial
Artigo 73.º-A
Incompatibilidades para o exercício de cargos
Artigo 74.º
Verificação da existência de incompatibilidades
Artigo 75.º
Casos de impedimento
Artigo 76.º
Extensão dos impedimentos
Capítulo III
Deontologia profissional
Artigo 77.º
O notário como servidor da justiça e do direito
Artigo 78.º
Deveres para com a comunidade
Artigo 79.º
Deveres para com a Ordem
Artigo 80.º
Direitos perante a Ordem
Artigo 81.º
Sigilo profissional
Artigo 82.º
Informação e publicidade
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Capítulo IV
Regime disciplinar
Artigo 83.º
Regime e competência
Artigo 84.º
Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem
Capítulo V
Sociedades de notários
Artigo 85.º
Direitos e deveres
Artigo 86.º
Regime
Artigo 87.º
Sócios
Artigo 88.º
Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial
Artigo 89.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
Artigo 90.º
Extinção da sociedade
Artigo 91.º
Planos de carreira
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Título III
Disposições complementares e finais
Artigo 92.º
Balcão único
Artigo 93.º
Informação na Internet
Artigo 94.º
Cooperação administrativa
Artigo 95.º
Direito subsidiário
Artigo 96.º
Controlo jurisdicional
Anexo II
ESTATUTO DO NOTARIADO
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Notário e função notarial
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 1.º-A
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário
Artigo 2.º
Classe única de notários
Artigo 3.º
Dependência
Artigo 4.º
Função notarial
Artigo 5.º
Cartórios notariais
Artigo 6.º
Numerus clausus
Artigo 7.º
Competência territorial
Artigo 8.º
Prática de atos por trabalhadores
Artigo 9.º
Substituição do notário
Secção II
Princípios da atividade notarial
Artigo 10.º
Enumeração
Artigo 11.º
Princípio da legalidade
Artigo 12.º
Princípio da autonomia
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos
Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
Secção III
Retribuição do notário
Artigo 17.º
Princípios gerais
Artigo 18.º
Conta dos atos
Artigo 19.º
Pagamento da conta
Secção IV
Horário dos cartórios notariais
Artigo 20.º
Abertura ao público
Capítulo II
Direitos e deveres do notário
Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
Artigo 22.º
Direito a identificação
Artigo 23.º
Deveres dos notários
Artigo 24.º
Segurança social
Capítulo III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário
Secção I
Requisitos gerais de acesso
Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
Secção II
Estágio
Artigo 26.º
Início de estágio
Artigo 27.º
Estágio
Artigo 27.º-A
igo 27.º-A
Artigo 27.º-B
Patrono
Artigo 27.º-C
Deveres dos estagiários
Artigo 27.º-D
Seguros do estagiário
Artigo 28.º
Organização do estágio
Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio
Artigo 29.º
Informação do estágio
Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
Secção III
Concurso
Artigo 31.º
Abertura do concurso
Artigo 32.º
Prestação de provas
Secção IV
Atribuição do título de notário
Artigo 33.º
Atribuição
Capítulo IV
Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
Artigo 35.º
Atribuição de licença
Artigo 36.º
Bolsa de notários
Capítulo V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
Artigo 38.º
Posse
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
Capítulo VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 40.º-C
Uso de título profissional
Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
Capítulo VII
Cessação da atividade notarial e seus efeitos
Secção I
Cessação de atividade e readmissão
Artigo 41.º
Enumeração
Artigo 42.º
Exoneração
Artigo 43.º
Limite de idade
Artigo 44.º
Cessação de atividade por incapacidade
Artigo 45.º
Readmissão
Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de atividade
Secção II
Efeitos da cessação de atividade
Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial
Artigo 48.º
Substituição
Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
Artigo 50.º
Cessação da atividade do notário
Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
Capítulo VIII
Conselho do Notariado
Artigo 52.º
Conselho do Notariado
Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Artigo 54.º
Funcionamento
Artigo 55.º
Senhas de presença
Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Capítulo IX
Fiscalização
Artigo 57.º
Fiscalização da atividade notarial
Artigo 58.º
Inspeções
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de caráter disciplinar
Capítulo X
Disciplina
Secção I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Artigo 61.º
Infração disciplinar
Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 63.º
Independência da responsabilidade disciplinar
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 66.º
Desistência da participação
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 68.º
Legitimidade processual
Artigo 69.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 71.º
Graduação
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 74.º
Suspensão da execução das sanções
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Artigo 76.º
Execução das sanções
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 78.º
Prazo para pagamento da multa
Artigo 79.º
Comunicação e publicidade
Artigo 80.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 81.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Artigo 82.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
Artigo 83.º
Instauração, instrução e decisão do processo
Artigo 84.º
Formas do processo
Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
Artigo 85.º
Processo disciplinar
Artigo 86.º
Suspensão preventiva
Artigo 87.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 88.º
Decisões recorríveis
Artigo 89.º
Revisão
Artigo 90.º
Reabilitação
Artigo 91.º
Notificação
Artigo 92.º
Prazo para decisão
Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
Artigo 95.º
Processo de inquérito
Artigo 96.º
Requisitos da revisão
Artigo 97.º
Legitimidade
Artigo 98.º
Decisão
Artigo 99.º
Trâmites
Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente
Artigo 102.º
Direitos do arguido
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
Artigo 104.º
Destino das multas
Artigo 105.º
Direito subsidiário
Capítulo XI
Regime transitório
Secção I
Período de transição
Artigo 106.º
Duração
Secção II
Dos notários
Artigo 107.º
Regime
Secção III
Dos oficiais do notariado
Artigo 108.º
Regime
Secção IV
Quadros de pessoal paralelos
Artigo 109.º
Regime
Artigo 110.º
Dos notários
Artigo 111.º
Dos ajudantes
Artigo 112.º
Dos escriturários
Secção V
Proteção social
Artigo 113.º
Regime dos notários
Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
Artigo 115.º
Encargos com pensões
Secção VI
Licença e processo de transformação dos cartórios
Artigo 116.º
Âmbito
Artigo 117.º
Início
Artigo 118.º
Operações de transformação
Artigo 119.º
Duração
Artigo 120.º
Das instalações
Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
Secção VII
Posse
Artigo 122.º
Início de funções
Secção VIII
Disposições finais
Artigo 123.º
Primeiro concurso
Artigo 124.º
Concursos subsequentes
Artigo 125.º
Formação e estágio
Artigo 126.º
Aplicação aos atuais notários
Artigo 127.º
Notários privativos e cartório de competência especializada
Artigo 128.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Artigo 129.º
Revisão do regime do notariado
Artigo 130.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.