Versão consolidada
Lei n.º 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Data da última alteração:
2023-12-20
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
Título I
Organização e âmbito profissional
Capítulo I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
Artigo 3.º
Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede
Artigo 4.º
Tutela administrativa
Artigo 5.º
Representação
Artigo 6.º
Atribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 79/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30
Artigo 6.º-A
Emissão e adoção de recomendações
Artigo 7.º
Insígnias
Secção II
Membros
Artigo 8.º
Categorias
Artigo 9.º
Revisores oficiais de contas
Artigo 10.º
Membros estagiários
Artigo 11.º
Membros honorários
Secção III
Órgãos
Subsecção I
Órgãos em geral
Artigo 12.º
Órgãos
Artigo 13.º
Deliberações
Artigo 14.º
Exercício de cargos
Subsecção II
Assembleia representativa
Artigo 15.º
Assembleia representativa
Artigo 16.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 79/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30
Artigo 17.º
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 79/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30
Artigo 18.º
Assembleia representativa ordinária
Artigo 19.º
Assembleia representativa extraordinária
Subsecção III
Assembleia geral eleitoral
Artigo 20.º
Assembleia geral eleitoral
Artigo 21.º
Competências
Artigo 22.º
Eleições dos membros dos órgãos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 79/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30
Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
Artigo 23.º
Continuação do desempenho dos cargos sociais
Artigo 24.º
Regulamento eleitoral
Subsecção IV
Conselho de supervisão
Artigo 25.º
Conselho superior
Artigo 25.º-A
Composição do conselho de supervisão
Artigo 26.º
Competência
Artigo 27.º
Reuniões
Subsecção V
Bastonário
Artigo 28.º
Bastonário
Artigo 29.º
Competências e obrigações
Subsecção VI
Conselho diretivo
Artigo 30.º
Conselho diretivo
Artigo 31.º
Competência
Artigo 32.º
Funcionamento
Subsecção VII
Conselho disciplinar
Artigo 33.º
Conselho disciplinar
Artigo 34.º
Competência
Artigo 35.º
Funcionamento
Subsecção VIII
Conselho fiscal
Artigo 36.º
Conselho fiscal
Artigo 37.º
Competência
Artigo 37.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 37.º-B
Competência
Capítulo II
Referendos internos
Artigo 38.º
Objeto
Artigo 39.º
Organização
Artigo 40.º
Efeitos
Capítulo III
Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas
Secção I
Funções
Subsecção I
Funções de interesse público
Artigo 41.º
Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público
Artigo 42.º
Auditoria às contas
Artigo 43.º
Sujeição
Artigo 44.º
Revisão legal das contas
Artigo 45.º
Certificação legal das contas
Artigo 46.º
Revisão legal das contas consolidadas
Artigo 47.º
Relatórios
Subsecção II
Outras funções
Artigo 48.º
Outras funções
Secção II
Forma de exercício das funções e área de atuação
Artigo 49.º
Modalidades
Artigo 50.º
Designação
Artigo 51.º
Área de atuação
Artigo 51.º-A
Especialidades
Título II
Estatuto profissional
Capítulo I
Direitos e deveres
Secção I
Direitos e deveres específicos
Artigo 52.º
Direitos e deveres específicos
Secção II
Contratos
Artigo 53.º
Vínculo contratual
Artigo 54.º
Inamovibilidade e rotação
Artigo 55.º
Obrigações acessórias
Artigo 56.º
Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 57.º
Deveres de comunicação
Secção III
Honorários
Artigo 58.º
Honorários e reembolso de despesas
Artigo 59.º
Honorários
Secção IV
Cédula profissional
Artigo 60.º
Cédula profissional
Secção V
Deveres
Artigo 61.º
Deveres em geral
Artigo 62.º
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência
Artigo 63.º
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização
Artigo 64.º
Domicílio profissional
Artigo 64.º-A
Balcão único
Artigo 65.º
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem
Artigo 66.º
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem
Artigo 67.º
Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem
Artigo 68.º
Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas
Artigo 69.º
Controlo de qualidade
Artigo 70.º
Ceticismo profissional
Artigo 71.º
Dever de independência
Artigo 72.º
Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 73.º
Avaliação das condições para a revisão legal das contas
Artigo 74.º
Organização interna dos revisores oficiais de contas
Artigo 75.º
Organização do trabalho
Artigo 76.º
Prazo de conservação
Artigo 77.º
Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse público
Artigo 78.º
Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência
Artigo 79.º
Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público
Artigo 80.º
Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público
Artigo 81.º
Deveres de informação às autoridades competentes
Artigo 82.º
Uso de nome e menção de qualidade
Artigo 83.º
Informação e publicidade
Artigo 84.º
Segredo profissional
Artigo 85.º
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas
Artigo 86.º
Reclamação
Artigo 87.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
Capítulo II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 88.º
Incompatibilidades em geral
Artigo 89.º
Incompatibilidades específicas
Artigo 90.º
Cessação de funções em caso de incompatibilidade
Artigo 91.º
Impedimentos
Capítulo III
Responsabilidade
Secção I
Responsabilidade disciplinar
Artigo 92.º
Pressupostos da responsabilidade disciplinar
Artigo 93.º
Sanções disciplinares
Artigo 94.º
Graduação
Artigo 95.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 96.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 97.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
Artigo 98.º
Processo disciplinar
Artigo 99.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 100.º
Desistência da participação
Artigo 101.º
Recurso
Artigo 102.º
Destino e pagamento das multas
Artigo 103.º
Suspensão preventiva
Artigo 104.º
Suspensão e expulsão
Artigo 105.º
Prescrições
Artigo 106.º
Prescrição das sanções
Artigo 107.º
Obrigatoriedade
Artigo 108.º
Formas do processo
Artigo 109.º
Despesas do processo
Artigo 110.º
Revisão
Artigo 111.º
Reabilitação
Artigo 112.º
Regulamento do procedimento disciplinar
Secção II
Responsabilidade penal
Artigo 113.º
Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes
Artigo 114.º
Publicidade das decisões
Secção III
Responsabilidade civil
Artigo 115.º
Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas
Título III
Sociedades de revisores oficiais de contas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 116.º
Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 117.º
Objeto
Artigo 118.º
Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 79/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30
Artigo 119.º
Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 120.º
Formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 121.º
Firma
Artigo 122.º
Aprovação dos estatutos e das suas alterações
Artigo 123.º
Constituição
Artigo 124.º
Inscrição na lista
Artigo 125.º
Registo e publicidade na Ordem
Artigo 126.º
Alteração dos sócios
Artigo 127.º
Contabilidade
Artigo 128.º
Assinatura dos documentos
Artigo 128.º-A
Sociedades multidisciplinares
Capítulo II
Relação entre sócios
Artigo 129.º
Capital e partes de capital
Artigo 130.º
Órgãos de gestão
Artigo 131.º
Relatório e contas
Artigo 132.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções
Artigo 133.º
Deveres específicos dos sócios
Artigo 134.º
Incompatibilidade específica dos sócios
Capítulo III
Relações com terceiros
Artigo 135.º
Representação
Artigo 136.º
Responsabilidade civil dos sócios
Artigo 137.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas
Capítulo IV
Suspensão e exclusão de sócio
Artigo 138.º
Suspensão dos direitos sociais
Artigo 139.º
Exclusão de sócio
Capítulo V
Transformação, fusão e cisão da sociedade
Artigo 140.º
Aprovação do projeto pela Ordem
Artigo 141.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
Capítulo VI
Dissolução e liquidação da sociedade
Artigo 142.º
Dissolução
Artigo 143.º
Liquidação
Artigo 144.º
Liquidatários
Artigo 145.º
Poderes e deveres do liquidatário
Artigo 146.º
Regime das sociedades de revisores oficiais de contas
Título IV
Acesso à profissão
Capítulo I
Requisitos de inscrição
Secção I
Requisitos gerais
Artigo 147.º
Obrigatoriedade de inscrição
Artigo 148.º
Requisitos gerais de inscrição
Artigo 149.º
Inscrição de auditores de países terceiros
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 79/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30
Artigo 150.º
Comissão de inscrição
Secção II
Exame de admissão à Ordem
Artigo 151.º
Exame
Artigo 152.º
Periodicidade
Artigo 153.º
Regime do exame
Artigo 154.º
Regulamento de exame e de inscrição
Secção III
Estágio
Artigo 155.º
Inscrição no estágio profissional
Artigo 156.º
Comissão de estágio
Artigo 157.º
Início e duração do estágio
Artigo 158.º
Desistência, exclusão e interrupção do estágio
Artigo 159.º
Regime de estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 79/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30
Artigo 159.º-A
Avaliação final do estágio
Artigo 160.º
Regulamento de estágio
Capítulo II
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas
Secção I
Obtenção de qualidade
Artigo 161.º
Inscrição na lista
Artigo 162.º
Registo e apreciação pela comissão de inscrição
Artigo 163.º
Anulação da inscrição
Secção II
Suspensão da qualidade
Artigo 164.º
Suspensão voluntária de exercício
Artigo 165.º
Suspensão compulsiva de exercício
Artigo 166.º
Regime
Secção III
Perda da qualidade
Artigo 167.º
Cancelamento voluntário da inscrição
Artigo 168.º
Cancelamento compulsivo da inscrição
Secção IV
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
Artigo 169.º
Levantamento da suspensão
Artigo 170.º
Reinscrição após cancelamento de inscrição
Título V
Registo público
Artigo 171.º
Registo público
Artigo 172.º
Conteúdo do registo público
Artigo 173.º
Inscrição e atualização das informações de registo
Artigo 174.º
Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 79/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30
Título VI
Revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa.
Capítulo I
Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 175.º
Âmbito de aplicação
Artigo 176.º
Definições
Artigo 177.º
Artigo 178.º
Estatuto profissional
Artigo 179.º
Sanções aplicáveis
Artigo 180.º
Deveres de comunicação
Artigo 181.º
Cooperação
Capítulo II
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 182.º
Prova de aptidão
Artigo 183.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
Capítulo III
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa
Artigo 184.º
Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa
Capítulo IV
Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia
Artigo 185.º
Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas
Título VII
Disposições complementares e finais
Artigo 186.º
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
Artigo 187.º
Sociedades
Artigo 188.º
Sociedades de auditores de países terceiros
Artigo 189.º
Colaboração de entidades
Artigo 189.º-A
Colaboração com as entidades competentes
Artigo 190.º
Participação de crimes públicos
Artigo 191.º
Cooperação administrativa
Artigo 191.º-A
Definições
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.