Versão consolidada
Lei n.º 94/2015

Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros

Data da última alteração:
2025-02-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Princípios gerais
Artigo 3.º
Critérios de financiamento
Artigo 4.º
Financiamento permanente
Artigo 5.º
Modo de pagamento
Artigo 6.º
Financiamento estrutural
Artigo 6.º-A
Parecer prévio das entidades intermunicipais
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2018 - Diário da República n.º 230/2018, Série I de 2018-11-29, em vigor a partir de 2018-12-04, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 7.º
Outras fontes de financiamento
Artigo 8.º
Fundo de Proteção Social do Bombeiro
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30 Em 2020, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, é, a título excecional, de 5 %.
Artigo 9.º
Deveres de informação
Artigo 10.º
Avaliação
Artigo 11.º
Incumprimento pelas associações humanitárias de bombeiros
Artigo 12.º
Norma transitória
Artigo 13.º
Norma revogatória
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.