Versão consolidada
Lei n.º 146/2015

Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho

Data da última alteração:
2020-12-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - Diário da República n.º 237/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-07 Os certificados, ou documentos equivalentes, relativos às garantias financeiras para o repatriamento e à responsabilidade dos armadores, emitidos em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei que cumpram os requisitos estipulados pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm a sua validade.
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
Título II
Prestação de trabalho a bordo de navio
Capítulo I
Admissão a trabalho a bordo de navio
Artigo 4.º
Idade mínima
Artigo 5.º
Aptidão física e psíquica do marítimo
Artigo 6.º
Formação e qualificação
Artigo 7.º
Contrato de trabalho a bordo de navio
Artigo 8.º
Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
Capítulo II
Condições de trabalho a bordo de navio
Artigo 9.º
Limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 10.º
Limites de tempo de trabalho e de descanso
Artigo 11.º
Descansos
Artigo 12.º
Registo dos tempos de trabalho e de descanso
Artigo 13.º
Trabalho ininterrupto em porto
Artigo 14.º
Trabalho noturno de menor
Artigo 15.º
Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
Artigo 16.º
Movimentação de carga e de mantimentos
Artigo 17.º
Direito a férias
Artigo 18.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Artigo 19.º
Retribuição
Artigo 20.º
Repatriamento
Artigo 20.º-A
Garantia financeira para o repatriamento
Artigo 20.º-B
Prestação de assistência em caso de abandono
Artigo 20.º-C
Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros
Artigo 21.º
Doença e acidente
Artigo 21.º-A
Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
Artigo 21.º-B
Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
Artigo 21.º-C
Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios
Artigo 22.º
Caducidade do contrato de trabalho a termo
Artigo 23.º
Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
Artigo 24.º
Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo
Artigo 25.º
Guarda de bens deixados a bordo
Artigo 26.º
Procedimento de queixa a bordo
Artigo 27.º
Documentos disponíveis a bordo
Artigo 28.º
Afixação de documentos
Artigo 29.º
Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação
Título III
Responsabilidades do Estado
Capítulo I
Responsabilidades como Estado de bandeira
Artigo 30.º
Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa
Artigo 31.º
Inspeções
Artigo 32.º
Registo do resultado das inspeções
Artigo 33.º
Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Artigo 34.º
Requisitos e emissão do certificado e da declaração
Artigo 35.º
Validade do certificado
Artigo 36.º
Renovação, caducidade e revogação
Notas
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - Diário da República n.º 237/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-07 O n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a inspeções de renovação realizadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 37.º
Certificado provisório de trabalho marítimo
Capítulo II
Responsabilidades do Estado do porto
Artigo 38.º
Inspeção de navios de bandeira estrangeira
Título IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 38.º-A
Conselhos de empresa europeus
Artigo 38.º-B
Transmissão da empresa armadora
Artigo 39.º
Cuidados de saúde urgentes
Artigo 40.º
Instalações de bem-estar
Artigo 41.º
Detenção de navio a pedido de outro Estado
Artigo 42.º
Taxas e reembolso de despesas
Artigo 43.º
Responsabilidade contraordenacional
Artigo 43.º-A
Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros
Artigo 44.º
Duração do período de férias
Artigo 45.º
Regiões autónomas
Artigo 46.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro
Artigo 47.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Artigo 48.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Artigo 49.º
Norma revogatória
Artigo 50.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º-A)
Anexo V
(a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º-A)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.