Versão consolidada
Lei n.º 159/2015

Estatuto da Ordem dos Biólogos

Data da última alteração:
2023-12-18
Em vigor
Emitente:
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à presente Lei, do Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98 , de 7 de julho.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Republicação
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
Artigo 2.º
Âmbito e sede
Artigo 3.º
Fins e atribuições
Artigo 4.º
Insígnias
Artigo 5.º
Cooperação
Artigo 6.º
Capacidade e representação
Capítulo II
Membros
Artigo 7.º
Espécies de membros
Artigo 8.º
Membros efetivos
Artigo 9.º
Membros graduados
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
Artigo 13.º
Membros estudantes
Artigo 14.º
Membros associados
Artigo 15.º
Membros honorários
Artigo 16.º
Inscrição
Artigo 17.º
Cancelamento e suspensão da inscrição
Artigo 18.º
Direitos dos biólogos
Capítulo III
Deontologia profissional
Artigo 19.º
Princípios gerais
Artigo 20.º
Deveres deontológicos para com a sociedade
Artigo 21.º
Deveres para com a Ordem
Artigo 22.º
Deveres recíprocos dos biólogos
Capítulo IV
Organização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Órgãos
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
Artigo 25.º
Duração dos mandatos
Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
Artigo 27.º
Data das eleições
Artigo 28.º
Comissão eleitoral
Artigo 29.º
Assembleia geral eleitoral
Artigo 30.º
Direito de voto
Artigo 31.º
Renúncia e suspensão de mandato
Artigo 32.º
Caducidade do mandato
Artigo 33.º
Substituição
Secção II
Assembleia geral
Artigo 34.º
Composição e competências
Artigo 35.º
Mesa
Artigo 36.º
Reuniões ordinárias
Artigo 37.º
Reuniões extraordinárias
Artigo 38.º
Convocatória
Artigo 39.º
Votação
Secção III
Conselho nacional
Artigo 40.º
Composição
Artigo 41.º
Competência
Secção IV
Conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
Artigo 43.º
Competências
Secção V
Conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição e competência
Artigo 45.º
Reuniões
Secção VI
Bastonário
Artigo 46.º
Definição e competência
Secção VII
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e competência
Artigo 48.º
Reuniões
Secção VIII
Assembleias regionais
Artigo 49.º
Composição e competência
Artigo 50.º
Mesas
Artigo 51.º
Funcionamento
Secção IX
Conselhos regionais
Artigo 52.º
Composição e funcionamento
Artigo 53.º
Reuniões
Secção X
Dos colégios de especialidade
Artigo 54.º
Definição, estrutura e títulos
Artigo 55.º
Composição
Artigo 56.º
Competências
Artigo 57.º
Direção dos colégios
Capítulo V
Referendos internos
Artigo 58.º
Objeto dos referendos internos
Artigo 59.º
Organização dos referendos internos
Artigo 60.º
Efeitos
Capítulo VI
Exercício da profissão
Artigo 61.º
Profissão de biólogo
Artigo 62.º
Do exercício da profissão
Artigo 63.º
Identificação
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Artigo 66.º
Outros prestadores de serviços de biólogo
Artigo 67.º
Deveres dos prestadores de serviços de biologia
Capítulo VII
Regime disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 75.º
Desistência da participação
Artigo 76.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 77.º
Legitimidade processual
Artigo 78.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 79.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 80.º
Graduação
Artigo 81.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 82.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 83.º
Suspensão das sanções
Artigo 84.º
Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Artigo 85.º
Execução das sanções
Artigo 86.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 87.º
Comunicação e publicidade
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 89.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Artigo 90.º
Obrigatoriedade
Artigo 91.º
Formas do processo
Artigo 92.º
Processo disciplinar
Artigo 93.º
Suspensão preventiva
Artigo 94.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 95.º
Decisões recorríveis
Artigo 96.º
Revisão
Capítulo VIII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 97.º
Receitas nacionais
Artigo 98.º
Receitas das delegações regionais
Artigo 99.º
Despesas
Capítulo IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 100.º
Comércio eletrónico
Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
Artigo 102.º
Informação na Internet
Artigo 103.º
Cooperação administrativa
Artigo 104.º
Publicação de regulamentos
Artigo 105.º
Tutela
Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
Anexo II
Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Instalação
Artigo 3.º
Eleições
Artigo 4.º
Regime de transição
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
Artigo 2.º
Âmbito e sede
Artigo 3.º
Fins e atribuições
Artigo 4.º
Insígnias
Artigo 5.º
Cooperação
Artigo 6.º
Capacidade e representação
Capítulo II
Membros
Artigo 7.º
Categorias de membros
Artigo 8.º
Membros efetivos
Artigo 9.º
Membros graduados
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
Artigo 13.º
Membros estudantes
Artigo 14.º
Membros associados
Artigo 15.º
Membros honorários
Artigo 16.º
Inscrição
Artigo 17.º
Cancelamento e suspensão da inscrição
Artigo 18.º
Direitos dos biólogos
Capítulo III
Deontologia profissional
Artigo 19.º
Princípios gerais
Artigo 20.º
Deveres deontológicos para com a sociedade
Artigo 21.º
Deveres para com a Ordem
Artigo 22.º
Deveres recíprocos dos biólogos
Capítulo IV
Organização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Órgãos
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
Artigo 24.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Artigo 25.º
Duração dos mandatos
Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
Artigo 27.º
Data das eleições
Artigo 28.º
Comissão eleitoral
Artigo 29.º
Assembleia geral eleitoral
Artigo 30.º
Direito de voto
Artigo 31.º
Renúncia e suspensão de mandato
Artigo 32.º
Caducidade do mandato
Artigo 33.º
Substituição
Secção II
Assembleia geral
Artigo 34.º
Composição e competências
Artigo 35.º
Mesa
Artigo 36.º
Reuniões ordinárias
Artigo 37.º
Reuniões extraordinárias
Artigo 38.º
Convocatória
Artigo 39.º
Votação
Secção III
Conselho nacional
Artigo 40.º
Composição
Artigo 41.º
Competência
Secção IV
Conselho deontológico
Artigo 42.º
Composição
Artigo 43.º
Competências
Secção V
Conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição e competência
Artigo 45.º
Reuniões
Secção VI
Bastonário
Artigo 46.º
Competências e obrigações
Secção VII
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 46.º-A
Designação e competências
Secção VIII
Conselho de supervisão
Artigo 46.º-B
Composição
Artigo 46.º-C
Eleição
Artigo 46.º-D
Funcionamento
Artigo 46.º-E
Competências
Secção IX
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e competência
Artigo 48.º
Reuniões
Secção X
Assembleias regionais
Artigo 49.º
Composição e competência
Artigo 50.º
Mesas
Artigo 51.º
Funcionamento
Secção XI
Conselhos regionais
Artigo 52.º
Composição e funcionamento
Artigo 53.º
Reuniões
Secção XII
Dos colégios de especialidade
Artigo 54.º
Definição, estrutura e títulos
Artigo 55.º
Composição
Artigo 56.º
Competências
Artigo 57.º
Direção dos colégios
Capítulo V
Referendos internos
Artigo 58.º
Objeto dos referendos internos
Artigo 59.º
Organização dos referendos internos
Artigo 60.º
Efeitos
Capítulo VI
Exercício da profissão
Artigo 61.º
Atos da profissão de biólogo
Artigo 62.º
Do exercício da profissão
Artigo 63.º
Identificação
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Artigo 66.º
Outros prestadores de serviços de biólogo
Artigo 67.º
Deveres dos prestadores de serviços de biologia
Capítulo VII
Regime disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 75.º
Desistência da participação
Artigo 76.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 77.º
Legitimidade processual
Artigo 78.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 79.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 80.º
Graduação
Artigo 81.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 82.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 83.º
Suspensão das sanções
Artigo 84.º
Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Artigo 85.º
Execução das sanções
Artigo 86.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 87.º
Comunicação e publicidade
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 89.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Artigo 90.º
Obrigatoriedade
Artigo 91.º
Formas do processo
Artigo 92.º
Processo disciplinar
Artigo 93.º
Suspensão preventiva
Artigo 94.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 95.º
Decisões recorríveis
Artigo 96.º
Revisão
Capítulo VIII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 97.º
Receitas nacionais
Artigo 98.º
Receitas das delegações regionais
Artigo 99.º
Despesas
Capítulo IX
Disposições complementares
Artigo 100.º
Comércio eletrónico
Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
Artigo 102.º
Informação na Internet
Artigo 103.º
Cooperação administrativa
Artigo 104.º
Publicação de regulamentos
Artigo 105.º
Tutela
Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.