Versão consolidada
Lei n.º 19/2016

Regime aplicável ao património da Casa do Douro

Data da última alteração:
2020-07-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Património da Casa do Douro
Secção II
Processo de regularização extraordinário
Artigo 3.º
Processo de regularização extraordinário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 137/2020, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17, produz efeitos a partir de 2019-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2019 - Diário da República n.º 18/2019, Série I de 2019-01-25, em vigor a partir de 2019-01-30, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 4.º
Condução do processo de regularização extraordinário
Artigo 5.º
Competências e obrigações da comissão administrativa
Artigo 6.º
Conservação e alienação dos vinhos
Artigo 7.º
Recuperação de créditos
Artigo 8.º
Controlo do processo de regularização extraordinário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 137/2020, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17, produz efeitos a partir de 2019-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2019 - Diário da República n.º 18/2019, Série I de 2019-01-25, em vigor a partir de 2019-01-30, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 9.º
Conclusão do processo de regularização extraordinário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 137/2020, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17, produz efeitos a partir de 2019-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2019 - Diário da República n.º 18/2019, Série I de 2019-01-25, em vigor a partir de 2019-01-30, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Secção III
Dos trabalhadores da Casa do Douro
Artigo 10.º
Recurso aos trabalhadores
Artigo 11.º
Direitos dos trabalhadores
Secção IV
Fiscalização e tutela
Artigo 12.º
Fiscal único
Artigo 13.º
Acompanhamento pelo Governo
Secção V
Disposições finais
Artigo 14.º
Satisfação de encargos
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.