Versão consolidada
Lei n.º 89/2017

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Data da última alteração:
2025-10-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Capítulo II
Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades
Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
Artigo 5.º
Obrigação de informação
Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
Artigo 7.º
Outras entidades
Capítulo III
Alterações legislativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Notariado
Artigo 13.º
Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
Artigo 14.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Norma transitória
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01, produz efeitos a partir de 2017-11-19
Artigo 23.º
Regulamentação
Artigo 24.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Anexo
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Registo Central de Beneficiário Efetivo
Artigo 2.º
Entidade gestora
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2025 - Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27, em vigor a partir de 2025-11-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01, produz efeitos a partir de 2017-11-19
Capítulo II
Declaração do beneficiário efetivo
Artigo 5.º
Dever de declarar
Artigo 6.º
Legitimidade para declarar
Artigo 7.º
Representação
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01, produz efeitos a partir de 2017-11-19
Artigo 8.º
Conteúdo da declaração
Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2025 - Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27, em vigor a partir de 2025-11-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01, produz efeitos a partir de 2020-12-01
Artigo 10.º
Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Artigo 11.º
Forma da declaração
Artigo 12.º
Momento da declaração inicial
Artigo 13.º
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Artigo 14.º
Atualização da informação
Artigo 15.º
Confirmação anual da informação
Artigo 16.º
Data da declaração
Capítulo III
Procedimento
Artigo 17.º
Validação da declaração
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01, produz efeitos a partir de 2017-11-19
Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
Capítulo IV
Acesso
Artigo 19.º
Informação pública
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2025 - Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27, em vigor a partir de 2025-11-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01
Artigo 20.º
Acesso pelas entidades obrigadas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2025 - Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27, em vigor a partir de 2025-11-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01
Artigo 21.º
Acesso pelas autoridades competentes
Artigo 22.º
Restrições especiais de acesso
Artigo 23.º
Certidões e informações
Artigo 24.º
Cooperação internacional
Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
Capítulo V
Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
Capítulo VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
Artigo 27.º
Finalidade da base de dados
Artigo 28.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Artigo 29.º
Dados recolhidos
Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
Artigo 31.º
Direitos dos titulares dos dados
Artigo 32.º
Dever de sigilo
Artigo 33.º
Cancelamento do registo
Artigo 34.º
Conservação dos dados
Artigo 35.º
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos
Capítulo VII
Fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
Artigo 37.º
Incumprimento das obrigações declarativas
Artigo 38.º
Responsabilidade criminal e civil
Capítulo VIII
Disposição final
Artigo 39.º
Encargos
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01, produz efeitos a partir de 2017-11-19
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