Versão consolidada
Lei n.º 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Data da última alteração:
2020-10-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 6.º
Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 10.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Artigo 12.º
Alteração ao Código Penal
Artigo 13.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Artigo 16.º
Alteração ao Código do Notariado
Artigo 17.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
Artigo 19.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 20.º
Norma transitória
Artigo 21.º
Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 22.º
Norma revogatória
Artigo 23.º
Republicação
Artigo 24.º
Produção de efeitos
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Anexo I
Anexo II
[...]
Anexo III
[...]
Anexo II
Republicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Secção II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades financeiras
Artigo 4.º
Entidades não financeiras
Artigo 5.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847
Artigo 7.º
Conservadores e oficiais dos registos
Capítulo II
Avaliação nacional de risco
Artigo 8.º
Avaliação nacional de risco
Artigo 9.º
Garantias em matéria de dados pessoais
Capítulo III
Limites à utilização de numerário
Artigo 10.º
Limites
Capítulo IV
Deveres gerais
Secção I
Disposição geral
Artigo 11.º
Deveres preventivos
Secção II
Dever de controlo
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Sistema de controlo interno
Artigo 13.º
Responsabilidade do órgão de administração
Subsecção II
Disposições específicas
Artigo 14.º
Gestão de risco
Artigo 15.º
Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato
Artigo 16.º
Responsável pelo cumprimento normativo
Artigo 17.º
Avaliação da eficácia
Artigo 18.º
Procedimentos e sistemas de informação em geral
Artigo 19.º
Procedimentos e sistemas de informação específicos
Artigo 20.º
Comunicação de irregularidades
Artigo 21.º
Medidas restritivas
Subsecção III
Políticas de grupo
Artigo 22.º
Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro
Secção III
Dever de identificação e diligência
Subsecção I
Identificação e diligência normal
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Dever de identificação e diligência
Artigo 24.º
Elementos identificativos
Artigo 25.º
Meios comprovativos dos elementos identificativos
Artigo 26.º
Momento da verificação da identidade
Artigo 27.º
Procedimentos complementares de diligência
Artigo 28.º
Adequação ao grau de risco
Divisão II
Beneficiários efetivos
Artigo 29.º
Conhecimento dos beneficiários efetivos
Artigo 30.º
Critérios
Artigo 31.º
Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo
Artigo 32.º
Identificação dos beneficiários efetivos
Artigo 33.º
Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas
Artigo 34.º
Consulta ao registo central do beneficiário efetivo
Subsecção II
Medidas simplificadas
Artigo 35.º
Medidas simplificadas
Subsecção III
Medidas reforçadas
Artigo 36.º
Medidas reforçadas
Artigo 37.º
Países terceiros de risco elevado
Artigo 38.º
Contratação à distância
Artigo 39.º
Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos
Subsecção IV
Obrigação de atualização
Artigo 40.º
Procedimentos de atualização
Subsecção V
Execução por terceiros
Artigo 41.º
Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
Artigo 42.º
Relações de grupo
Secção IV
Dever de comunicação
Subsecção I
Comunicação de operações suspeitas
Artigo 43.º
Comunicação de operações suspeitas
Artigo 44.º
Termos da comunicação
Subsecção II
Outras comunicações
Artigo 45.º
Comunicação sistemática de operações
Artigo 46.º
Comunicação de atividades imobiliárias
Secção V
Dever de abstenção e decisões de suspensão
Artigo 47.º
Dever de abstenção
Artigo 48.º
Suspensão temporária
Artigo 49.º
Confirmação da suspensão
Secção VI
Outros deveres
Artigo 50.º
Dever de recusa
Artigo 51.º
Dever de conservação
Artigo 52.º
Dever de exame
Artigo 53.º
Dever de colaboração
Artigo 54.º
Dever de não divulgação
Artigo 55.º
Dever de formação
Artigo 56.º
Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações
Secção VII
Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
Artigo 57.º
Objeto e finalidade
Artigo 58.º
Categorias de dados pessoais
Artigo 59.º
Responsáveis pelo tratamento
Artigo 60.º
Direito de acesso e retificação
Artigo 61.º
Comunicação, transmissão e interconexão de dados
Capítulo V
Deveres específicos das entidades financeiras
Secção I
Disposições gerais
Artigo 62.º
Deveres das entidades financeiras
Artigo 62.º-A
Sucursais e filiais em países terceiros
Artigo 63.º
Operações próprias
Artigo 64.º
Proibição do anonimato
Artigo 65.º
Momento de verificação da identidade
Artigo 66.º
Bancos de fachada
Secção II
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
Artigo 67.º
Cumprimento dos deveres preventivos
Secção III
Dever específico de identificação e diligência
Subsecção I
Contratos de seguros de vida
Artigo 68.º
Medidas normais de natureza complementar
Artigo 69.º
Medidas reforçadas
Subsecção II
Relações de correspondência
Artigo 70.º
Medidas reforçadas a cargo do correspondente
Artigo 71.º
Medidas reforçadas a cargo do respondente
Secção IV
Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
Artigo 72.º
Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
Artigo 73.º
Livre prestação de serviços
Capítulo VI
Deveres específicos das entidades não financeiras
Secção I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Deveres das entidades não financeiras
Artigo 75.º
Dever específico de formação
Secção II
Disposições específicas
Subsecção I
Jogos
Artigo 76.º
Casinos e salas de jogo do bingo
Artigo 77.º
Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
Artigo 78.º
Apostas e lotarias
Subsecção II
Profissões jurídicas
Artigo 79.º
Informações relativas a operações suspeitas
Subsecção III
Dissuasão da prática de atividade ilegal
Artigo 80.º
Dissuasão da prática de atividade ilegal
Capítulo VII
Autoridades competentes
Secção I
Autoridades competentes
Subsecção I
Autoridades judiciárias e policiais
Artigo 81.º
Autoridades judiciárias e policiais
Subsecção II
Unidade de Informação Financeira
Artigo 82.º
Competências
Artigo 83.º
Independência e autonomia operacionais
Subsecção III
Autoridades setoriais
Divisão I
Setor financeiro
Artigo 84.º
Autoridades de supervisão
Artigo 85.º
Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 86.º
Competências exclusivas do Banco de Portugal
Artigo 87.º
Competências exclusivas da CMVM
Artigo 88.º
Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM
Divisão II
Setor não financeiro
Artigo 89.º
Entidades competentes
Artigo 90.º
Ordens profissionais
Divisão III
Comunicação de atividades imobiliárias
Artigo 91.º
Competência do IMPIC, I. P.
Divisão IV
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Artigo 92.º
Autoridades competentes
Secção II
Poderes das autoridades setoriais
Artigo 93.º
Disposição geral
Artigo 94.º
Poderes de regulamentação
Artigo 95.º
Poderes de verificação do cumprimento
Artigo 96.º
Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva
Artigo 97.º
Medidas corretivas
Artigo 98.º
Recomendações
Artigo 99.º
Contramedidas
Artigo 100.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Secção III
Deveres das autoridades setoriais
Artigo 101.º
Disposição geral
Artigo 102.º
Supervisão ou fiscalização baseada no risco
Artigo 103.º
Recursos das autoridades setoriais
Artigo 104.º
Deveres de comunicação
Artigo 105.º
Dever de segredo
Artigo 106.º
Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes
Secção IV
Artigo 107.º
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
Secção V
Denúncia de irregularidades
Artigo 108.º
Denúncia de irregularidades
Secção VI
Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
Artigo 109.º
Competências em matéria de autorização
Artigo 110.º
Revogação de autorização
Artigo 111.º
Avaliação de competência e idoneidade
Artigo 112.º
Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
Capítulo VIII
Informação e dados estatísticos
Secção I
Informação
Artigo 113.º
Acesso à informação
Artigo 114.º
Retorno da informação
Artigo 115.º
Proteção da informação
Secção II
Recolha, manutenção e publicação
Artigo 116.º
Dados estatísticos e outra informação relevante
Artigo 117.º
Unidade de Informação Financeira
Artigo 118.º
Autoridades judiciárias e policiais
Artigo 119.º
Autoridades setoriais
Artigo 120.º
Difusão de informação e de dados estatísticos
Artigo 121.º
Portal na Internet
Capítulo IX
Cooperação
Secção I
Cooperação nacional
Artigo 122.º
Comissão de Coordenação
Artigo 123.º
Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Artigo 124.º
Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Artigo 125.º
Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
Artigo 126.º
Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação Financeira
Artigo 127.º
Cooperação em matéria de registos e bases de dados
Secção II
Cooperação internacional
Subsecção I
Cooperação entre autoridades setoriais
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 128.º
Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
Artigo 129.º
Dever geral de cooperação
Artigo 130.º
Deveres especiais de cooperação
Artigo 131.º
Instrumentos de cooperação
Artigo 132.º
Cooperação entre autoridades não congéneres
Artigo 133.º
Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas
Artigo 134.º
Salvaguardas
Divisão II
Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
Artigo 135.º
Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
Subsecção II
Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
Artigo 136.º
Princípios gerais
Artigo 137.º
Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira
Artigo 138.º
Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas
Artigo 139.º
Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia
Artigo 140.º
Recusa e restrições na prestação de informação
Subsecção III
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu
Artigo 141.º
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
Artigo 142.º
Cooperação com o Banco Central Europeu
Subsecção IV
Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia
Artigo 143.º
Cooperação com a Comissão Europeia
Capítulo X
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Secção I
Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
Artigo 144.º
Deveres especiais
Secção II
Organizações sem fins lucrativos
Artigo 145.º
Avaliação de risco
Artigo 146.º
Deveres das organizações sem fins lucrativos
Capítulo XI
Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847
Artigo 147.º
Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário
Artigo 148.º
Procedimentos baseados no risco
Artigo 149.º
Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas
Artigo 150.º
Operações suspeitas
Artigo 151.º
Prestação de informações
Artigo 152.º
Proteção de dados
Artigo 153.º
Conservação da informação
Artigo 154.º
Autoridade setorial competente
Artigo 155.º
Cooperação
Artigo 156.º
Comunicação de irregularidades
Capítulo XII
Regime sancionatório
Secção I
Ilícitos criminais
Artigo 157.º
Divulgação ilegítima de informação
Artigo 158.º
Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
Artigo 159.º
Desobediência
Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Secção II
Ilícitos contraordenacionais
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 160.º
Aplicação no espaço
Artigo 161.º
Responsabilidade
Artigo 162.º
Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
Artigo 163.º
Responsabilidade das pessoas singulares
Artigo 164.º
Tentativa e negligência
Artigo 165.º
Concurso de infrações
Artigo 166.º
Prescrição
Artigo 167.º
Graduação da sanção
Artigo 168.º
Injunções e cumprimento do dever violado
Subsecção II
Ilícitos em especial
Artigo 169.º
Contraordenações
Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves
Artigo 170.º
Coimas
Artigo 171.º
Agravamento dos limites das coimas
Artigo 172.º
Sanções acessórias
Subsecção III
Disposições processuais
Artigo 173.º
Competência
Artigo 174.º
Medidas cautelares
Artigo 175.º
Suspensão da execução da sanção
Artigo 176.º
Destino das coimas e do benefício económico
Artigo 177.º
Responsabilidade pelo pagamento
Artigo 178.º
Divulgação da decisão
Subsecção IV
Recurso
Artigo 179.º
Tribunal competente
Artigo 180.º
Reformatio in pejus
Subsecção V
Outras disposições
Artigo 181.º
Comunicação de sanções
Artigo 182.º
Direito subsidiário
Secção III
Ilícitos disciplinares
Artigo 183.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 184.º
Sanções
Artigo 185.º
Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias
Capítulo XIII
Alterações legislativas
Artigo 186.º
Alteração ao Código Penal
Artigo 187.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
Capítulo XIV
Disposições transitórias e finais
Artigo 188.º
Disposições transitórias
Artigo 189.º
Remissões
Artigo 190.º
Norma revogatória
Artigo 191.º
Entrada em vigor
Anexo I
Lista de operações
Anexo II
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo
Anexo III
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei
Anexo III
Republicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Capítulo II
Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades
Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
Artigo 5.º
Obrigação de informação
Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
Artigo 7.º
Outras entidades
Capítulo III
Alterações legislativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Notariado
Artigo 13.º
Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
Artigo 14.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Norma transitória
Artigo 23.º
Regulamentação
Artigo 24.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Anexo
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Registo Central de Beneficiário Efetivo
Artigo 2.º
Entidade gestora
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Capítulo II
Declaração do beneficiário efetivo
Artigo 5.º
Dever de declarar
Artigo 6.º
Legitimidade para declarar
Artigo 7.º
Representação
Artigo 8.º
Conteúdo da declaração
Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Forma da declaração
Artigo 12.º
Momento da declaração inicial
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Atualização da informação
Artigo 15.º
Confirmação anual da informação
Artigo 16.º
Data da declaração
Capítulo III
Procedimento
Artigo 17.º
Validação da declaração
Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
Capítulo IV
Acesso
Artigo 19.º
Informação pública
Artigo 20.º
Acesso pelas entidades obrigadas
Artigo 21.º
Acesso pelas autoridades competentes
Artigo 22.º
Restrições especiais de acesso
Artigo 23.º
Certidões e informações
Artigo 24.º
Cooperação internacional
Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
Capítulo V
Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
Capítulo VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
Artigo 27.º
Finalidade da base de dados
Artigo 28.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Artigo 29.º
Dados recolhidos
Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
Artigo 31.º
Direitos dos titulares dos dados
Artigo 32.º
Dever de sigilo
Artigo 33.º
Cancelamento do registo
Artigo 34.º
Conservação dos dados
Artigo 35.º
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos
Capítulo VII
Fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
Artigo 37.º
Incumprimento das obrigações declarativas
Artigo 38.º
Responsabilidade criminal e civil
Capítulo VIII
Disposição final
Artigo 39.º
Encargos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.