Versão consolidada
Lei n.º 22/2023

Regulação das condições de admissibilidade da morte medicamente assistida

Data da última alteração:
2025-06-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Morte medicamente assistida não punível
Notas
III, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 - Diário da República n.º 108/2025, Série I de 2025-06-05 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, da norma do n.º 1 do presente artigo, em consequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei.
Capítulo II
Procedimento
Artigo 4.º
Abertura do procedimento clínico
Artigo 5.º
Parecer do médico orientador
Artigo 6.º
Confirmação por médico especialista
Notas
III, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 - Diário da República n.º 108/2025, Série I de 2025-06-05 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, da norma do n.º 1 do presente artigo, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 2.º assim como por violação da conjugação do artigo 2.º com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 7.º
Confirmação por médico especialista em psiquiatria
Artigo 8.º
Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação
Artigo 9.º
Concretização da decisão do doente
Notas
III, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 - Diário da República n.º 108/2025, Série I de 2025-06-05 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, do n.º 1 do presente artigo, no segmento em que se dispõe que «[...] o médico orientador [...] combina o [...] método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida [...]», por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 10.º
Administração dos fármacos letais
Artigo 11.º
Decisão pessoal e indelegável
Artigo 12.º
Revogação
Artigo 13.º
Locais autorizados
Artigo 14.º
Acompanhamento
Artigo 15.º
Verificação da morte e certificação do óbito
Artigo 16.º
Registo clínico especial
Notas
III, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 - Diário da República n.º 108/2025, Série I de 2025-06-05 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida», por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 17.º
Relatório final
Capítulo III
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
Artigo 18.º
Profissionais de saúde habilitados
Artigo 19.º
Deveres dos profissionais de saúde
Notas
III, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 - Diário da República n.º 108/2025, Série I de 2025-06-05 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, da alínea c) do presente artigo, no segmento em que se dispõe «[...] para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente», por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 20.º
Sigilo profissional e confidencialidade da informação
Artigo 21.º
Objeção de consciência
Notas
III, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 - Diário da República n.º 108/2025, Série I de 2025-06-05 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, do n.º 2 do presente artigo, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes, por violação das disposições conjugadas dos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 22.º
Responsabilidade disciplinar
Capítulo IV
Fiscalização e avaliação
Artigo 23.º
Fiscalização
Artigo 24.º
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida
Artigo 25.º
Composição e funcionamento da comissão
Artigo 26.º
Verificação
Artigo 27.º
Avaliação
Capítulo V
Alteração legislativa
Artigo 28.º
Alteração ao Código Penal
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Seguro de vida
Artigo 30.º
Divulgação de informação na Internet
Artigo 31.º
Regulamentação
Artigo 32.º
Prazos
Artigo 33.º
Disposição transitória
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.