1 - Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.
2 - É criado, nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema de quotas de emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os praticantes desportivos que:
a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou
b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes desportivos de alto rendimento, previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, nos termos previstos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
5 - O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo ciclo de estudos no ensino secundário ou no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo beneficiário ou para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.