Versão consolidada
Lei n.º 41/2024

Regime do Imposto Mínimo Global

Data da última alteração:
2026-06-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Disposição transitória no âmbito da exclusão de rendimentos com base na substância
Artigo 3.º
Disposição transitória relativa à UTPR dos grupos de empresas multinacionais
Artigo 4.º
Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição
Artigo 5.º
Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024
Artigo 6.º
Regulamentação
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Localização de uma entidade constituinte
Capítulo II
IIR, ICNQ-PT E UTPR
Artigo 5.º
Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR
(em vigor a partir de: 2026-06-08)
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 26/2026 - Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03, em vigor a partir de 2026-06-08, com efeitos a partir de 2026-01-01.
Artigo 6.º
Regra de inclusão de rendimentos (IIR)
Artigo 7.º
ICNQ-PT
Artigo 8.º
Sujeitos passivos do imposto complementar pela UTPR
Artigo 9.º
Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)
Artigo 10.º
Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR
Capítulo III
Cálculo do resultado líquido admissível
Artigo 11.º
Determinação do resultado líquido admissível
Artigo 12.º
Ajustamentos para determinar o resultado líquido admissível
Artigo 13.º
Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional
Artigo 14.º
Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável e sua imputação à entidade principal
Artigo 15.º
Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente
Capítulo IV
Cálculo dos impostos abrangidos ajustados
Artigo 16.º
Impostos abrangidos
Artigo 17.º
Impostos abrangidos ajustados
Artigo 18.º
Montante total do ajustamento por impostos diferidos
Artigo 19.º
Opção quanto a ativos por impostos diferidos
Artigo 20.º
Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certas entidades constituintes
Artigo 21.º
Ajustamentos posteriores à declaração ou a alterações da taxa de imposto
Capítulo V
Cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar
Artigo 22.º
Determinação da taxa de imposto efetiva
Artigo 23.º
Cálculo e imputação do imposto complementar
Artigo 24.º
Exclusão de rendimentos com base na substância
Artigo 25.º
Imposto complementar adicional
Artigo 26.º
Exclusão de minimis
Artigo 27.º
Entidades constituintes minoritariamente participadas
Artigo 28.º
Regras de salvaguarda
Capítulo VI
Regras especiais relativas à reestruturação de empresas e às estruturas de participação
Artigo 29.º
Aplicação do limiar de rendimentos anuais consolidados em caso de fusão ou cisão de grupos
Artigo 30.º
Entidades que passam a fazer parte ou que deixam de fazer parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional
Artigo 31.º
Transferência de ativos e passivos
Artigo 32.º
Empreendimentos conjuntos
Artigo 33.º
Grupos com várias entidades-mãe
Capítulo VII
Regimes de neutralidade fiscal e de tributação das distribuições
Artigo 34.º
Entidade-mãe final que é uma entidade transparente
Artigo 35.º
Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
Artigo 36.º
Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição
Artigo 37.º
Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento
Artigo 38.º
Opção de considerar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente
Artigo 39.º
Opção pela aplicação do método da distribuição tributável
Capítulo VIII
Opções e simplificações
Artigo 40.º
Exercício das opções
Artigo 41.º
Exclusão determinada com base em cálculos simplificados
Artigo 42.º
Cálculos simplificados relativos a entidades constituintes destituídas de materialidade
Capítulo IX
Exercício de transição
Artigo 43.º
Tratamento fiscal dos ativos e passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição
Artigo 44.º
Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais
Capítulo X
Obrigações declarativas
Artigo 45.º
Âmbito e conteúdo das obrigações declarativas
(em vigor a partir de: 2026-06-08)
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 26/2026 - Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03, em vigor a partir de 2026-06-08, com efeitos a partir de 2026-01-01.
Artigo 46.º
Modo e prazos de entrega das declarações
Capítulo XI
Liquidação, pagamento e fiscalização
Artigo 47.º
Liquidação
Artigo 48.º
Pagamento
Artigo 49.º
Fiscalização
Capítulo XII
Garantias dos contribuintes
Artigo 50.º
Reclamação e impugnação
Capítulo XIII
Regime sancionatório
Artigo 51.º
Contraordenações
Artigo 52.º
Regime aplicável
Capítulo XIV
Disposições finais
Artigo 53.º
Moeda de apresentação
Artigo 54.º
Regime equivalente a uma IIR qualificada
Artigo 55.º
Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar pela UTPR
Artigo 56.º
Facto tributário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.