Regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin
Data da última alteração:
2026-06-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.
TEXTO
Lei n.º 9-C/2026
de 12 de março
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do patrimónioe das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente regime aplica-se:
a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.
Capítulo II
REGIME DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 3.º
Expropriação urgentíssima
1 - São consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação urgentíssima, nos termos do artigo 16.º do Código das Expropriações, as expropriações dos bens imóveis necessárias à reabilitação e reconstrução das infraestruturas ou equipamentos localizados nas áreas afetadas, desde que desencadeado no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei e se revelem indispensáveis à salvaguarda de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública associada à reposição da normalidade.
2 - As entidades administrativas que recorram ao procedimento de expropriação urgentíssima devem informar a respetiva tutela setorial.
3 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código das Expropriações.
Artigo 4.º
Obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção
1 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis classificados danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade carecem de parecer prévio vinculativo da administração do património cultural, a emitir no prazo de 15 dias.
2 - A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas no número anterior é realizada por técnico de qualificação legalmente reconhecido.
3 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
4 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação realizados em zonas de proteção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
5 - A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas nos n.os 3 e 4 é realizada por técnico legalmente habilitado.
Artigo 5.º
Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares
1 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens imóveis danificados, bem como infraestruturas danificadas ou afetadas na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares, não dependem de autorização, mas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo.
2 - As obras referidas no número anterior podem iniciar-se decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia à entidade competente.
Artigo 6.º
Abate de espécies arbóreas
1 - Ao abate de espécimes do domínio público municipal, do domínio privado do município e do património arbóreo pertencente ao Estado nos concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei e justificado por razões fitossanitárias, de significativo risco de incêndio e/ou de desobstrução de vias e ainda quando se verifique perigo efetivo e iminente para a segurança de pessoas e bens, não se aplica o disposto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, dispensando-se qualquer formalidade.
2 - As intervenções de abate de espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor ficam dispensadas da autorização prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, desde que a intervenção de abate seja realizada pelos serviços de proteção civil do município respetivo.
3 - Na sequência das operações de abate ao abrigo do número anterior, os municípios devem, até 31 de dezembro de 2026, atualizar o inventário municipal do arvoredo a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e remetê-lo ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF, IP).
Artigo 7.º
Utilização do domínio público
1 - A ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos nos concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei não depende de obtenção de qualquer título de utilização privativa, devendo a ocupação temporária ocorrer estritamente no período mínimo necessário para a execução das obras.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização privativa do domínio público hídrico fica sujeita a comunicação prévia com prazo, podendo o comunicante iniciar a atividade decorridos 10 dias após a sua submissão à entidade competente.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao domínio público militar e às zonas especiais de proteção de estabelecimentos prisionais e tutelares de menores e respetivas infraestruturas e equipamentos.
Capítulo III
CONTROLO DA LEGALIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 8.º
Dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
1 - Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo os de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
Artigo 9.º
Molduras contraordenacionais
As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em 25 %, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.
Artigo 10.º
Prazo de prescrição
O prazo de prescrição das coimas aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior é aumentado em metade do previsto nos respetivos regimes aplicáveis.
Artigo 11.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade fiscalizadora.
Artigo 12.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 13.º
Agravamento especial das molduras penais
1 - As penas previstas nos artigos 256.º, 257.º e 348.º-A do Código Penal são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos que lhe derem origem forem praticados durante a vigência do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e da presente lei e assumirem conexão direta a procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.
2 - Para efeito do número anterior, as penas são agravadas em metade, se os factos que lhe deram origem forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre o procedimento.
Artigo 14.º
Controlo sucessivo
O disposto na presente lei não prejudica quaisquer formas de controlo sucessivo da legalidade, designadamente dos regimes de controlo concomitante e sucessivo da legalidade, bem como o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias, e civis ou criminais, nos termos gerais.
Capítulo IV
GESTÃO FLORESTAL
Artigo 15.º
Operações de gestão florestal
1 - Os espaços florestais localizados em prédios rústicos de proprietários privados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, que tenham material lenhoso afetado que consubstancie significativos riscos de incêndio ou fitossanitários, são objeto de operações de gestão florestal, que incluem o corte, remoção e transporte e encaminhamento para locais de deposição, valorização ou eliminação do referido, com início até ao dia 1 de junho de 2026.
2 - As operações de gestão florestal são consideradas de especial interesse público e envolvem, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que sejam exigidos aos agentes económicos e proprietários, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes.
3 - Até ao dia 25 de março de 2026, os proprietários devem comunicar ao ICNF, IP, por via digital, ou à autarquia local, por qualquer outro meio, se pretendem efetuar, por sua responsabilidade, as operações identificadas no n.º 1, fazendo acompanhar a comunicação de documentos que comprovem a propriedade do terreno ou, na ausência destes, de uma declaração que ateste sob compromisso de honra que é proprietário do terreno, devendo a autarquia local transmitir a informação recebida ao ICNF, IP, até ao dia 31 de março de 2026.
4 - Este regime não prejudica a possibilidade de o ICNF, IP, promover o processo de constituição de áreas integradas de gestão da paisagem e a execução de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) por parte das autarquias locais ou outras entidades gestoras, nos povoamentos florestais afetados.
5 - A partir de 1 de abril de 2026, nos terrenos cujos proprietários se opuseram à execução das operações de gestão florestal ou não tenham manifestado a intenção de as executar, qualquer operação deve ser previamente autorizada pelo ICNF, IP, considerando-se tacitamente deferida no prazo de 15 dias.
Artigo 16.º
Procedimento
1 - Caso o proprietário se oponha ou não comunique a intenção de executar as operações de gestão florestal, o ICNF, IP, ou as OIGP constituídas ficam habilitados a desenvolver as referidas operações, com eventual recurso à contratação de terceiros, devendo ter em conta, no planeamento e delimitação das áreas abrangidas, a capacidade disponível no mercado para executar as operações e a definição de áreas prioritárias de atuação.
2 - O procedimento de formação de contratos de gestão florestal cumpre as seguintes formalidades:
a) Apresentação na junta de freguesia dos seguintes documentos, que ficam afixados ao público durante 15 dias:
i) Planta que identifique claramente o espaço objeto da operação de corte, remoção e transporte;
ii) Aviso que indique a previsão do calendário para a execução dos trabalhos;
b) Publicação, num jornal local, da cópia do aviso afixado ao público nas juntas de freguesia;
c) Entrega ao ICNF, IP, ou às entidades gestoras de OIGP, findo o prazo indicado na alínea a), as reclamações que hajam sido apresentadas contra aquela operação de gestão florestal.
3 - As oposições apresentadas pelos proprietários determinam a exclusão da respetiva parcela do concurso, devendo ser fixado um prazo para o exercício do direito de oposição no programa do concurso.
4 - A formação dos contratos destinados à gestão florestal segue o disposto nos artigos 155.º a 161.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de urgência absolutamente inadiável, a entidade adjudicante pode adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do CCP.
6 - Na constituição dos lotes a concurso, o ICNF, IP, deve garantir, na medida do possível, a homogeneidade das espécies arbóreas e respetivas idade e calibre, bem como a densidade do povoamento florestal.
7 - Em momento anterior ao início da operação florestal, podem ser efetuadas visitas técnicas aos locais pelos responsáveis do ICNF, IP, que podem ser acompanhados de potenciais interessados em desenvolver a atividade de gestão florestal a contratar.
Artigo 17.º
Execução dos contratos
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
1 - O adjudicatário deve, num prazo de dois dias úteis após o início de execução do contrato, informar e fornecer elementos de prova ao ICNF, IP, sobre o eventual desaparecimento de material lenhoso face ao existente à data da apresentação da proposta, e devidamente comprovado, de modo a ser compensado numa base pro rata, devendo os termos da compensação estar previamente estabelecidos no contrato.
2 - A entidade que proceder à execução das operações descritas fica habilitada a colocar livremente no mercado o material lenhoso recolhido no âmbito da operação florestal.
3 - O valor resultante da proposta adjudicada, quando devido, é repartido pelos proprietários de acordo com fórmula a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, considerando, entre outros fatores, a quota-parte da área abrangida pela operação de corte, remoção e transporte, a qualidade e o valor comercial do material recolhido.
4 - Caso o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP não disponham de informação que permita identificar os proprietários, o valor devido nos termos do número anterior pode ser reclamado pelo proprietário no prazo de cinco anos, sem acréscimo de juros.
5 - O regime de afetação dos montantes não reclamados referidos no número anterior é definido por lei.
6 - O ICNF, IP, ou a entidade gestora da OIGP, consoante o que seja aplicável, dá prioridade à execução das operações de corte, remoção e transporte do material lenhoso que coloque em perigo pessoas e bens.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 As alterações introduzidas ao presente artigo pelo Decreto-Lei n.º 126/2026, de 26 de junho, vigoram até 30 de junho de 2027.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Artigo 17.º-A
Espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por espaço temporário de acondicionamento de material lenhoso (ETAM), qualquer local, coberto ou a céu aberto, reservado ao acondicionamento temporário de madeira e biomassa florestal resultante das operações de gestão florestal executadas em virtude do evento meteorológico identificado, excluindo o acondicionamento de material lenhoso proveniente de outras origens ou operações.
2 - A criação de ETAM não constitui uma operação urbanística, não estando sujeita ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, suspendendo-se a aplicação das respetivas normas dos instrumentos de gestão territorial que condicionem o uso temporário e florestal de solo rústico, com exceção do disposto nos planos de gestão dos riscos de inundações.
3 - A criação de ETAM em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares está sujeita a comunicação prévia a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo e nos termos previsto no artigo seguinte.
4 - A criação de ETAM em terrenos abrangidos pela Reserva Ecológica Nacional ou pela Reserva Agrícola Nacional não carece de autorização ou parecer prévio, desde que a sua instalação não implique qualquer uma das ações previstas no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, ou no artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
5 - Os encargos com a criação de ETAM são integralmente suportados por investimento privado e por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 O disposto no presente artigo vigora até 30 de junho de 2027.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Artigo 17.º-B
Procedimento
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
1 - A criação de ETAM está sujeita a comunicação prévia com prazo a apresentar à câmara municipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., através de formulário disponibilizado pelas entidades competentes.
2 - Os ETAM podem ser criados decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia referida no número anterior.
3 - Na comunicação prévia deve constar:
a) Identificação completa do requerente;
b) Localização georreferenciada;
c) Área estimada;
d) Espécies de madeira a acondicionar;
e) Prazo previsível de funcionamento;
f) Declaração de cumprimento dos requisitos de segurança e das obrigações de proteção fitossanitária previstas no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto;
g) Identificação do responsável pela gestão;
h) A descrição dos requisitos de segurança referidos no artigo seguinte.
4 - A comunicação prévia prevista no presente artigo dispensa qualquer licença, autorização ou parecer que fosse legalmente exigível para a criação de uma ETAM, sem prejuízo do artigo 17.º-D.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 O disposto no presente artigo vigora até 30 de junho de 2027.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Artigo 17.º-C
Requisitos de segurança
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
1 - A criação de ETAM deve cumprir as distâncias mínimas de segurança aplicáveis aos carregadouros, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
2 - Os ETAM devem dispor dos meios mínimos de primeira intervenção de combate a incêndios, durante os períodos em que se realizem trabalhos, sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
3 - A fiscalização do cumprimento dos requisitos de segurança e demais obrigações legais compete ao ICNF, I. P.
4 - Equipara-se à contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 O disposto no presente artigo vigora até 30 de junho de 2027.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Artigo 17.º-D
Ocupação temporária do domínio público e privado das autarquias
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
1 - As câmaras municipais podem atribuir a ocupação temporária e privativa dos bens imóveis do domínio público municipal para a constituição de ETAM, nos termos gerais.
2 - As câmaras municipais podem ceder a título gratuito e temporário bens do domínio privado municipal para a constituição de ETAM.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 O disposto no presente artigo vigora até 30 de junho de 2027.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Artigo 17.º-E
Encerramento
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
1 - Do encerramento das ETAM decorrem para os proprietários ou para os responsáveis os seguintes deveres:
a) Remover todo o material lenhoso armazenado;
b) Retirar todas as estruturas físicas temporárias instaladas.
2 - Os proprietários ou os responsáveis dos ETAM devem, ainda, informar o encerramento à câmara municipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 O disposto no presente artigo vigora até 30 de junho de 2027.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
1 - São isentos de imposto do selo, quando aplicável, os factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, que institui medidas excecionais de proteção de mutuários.
2 - A isenção prevista no número anterior aplica-se, nomeadamente, à:
a) Prorrogação do prazo das operações de crédito resultante da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
b) Suspensão do reembolso de capital ou juros prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
c) Capitalização de juros vencidos durante o período de aplicação da moratória, quando prevista no âmbito das medidas adotadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
d) Prorrogação ou ajustamento das garantias associadas aos créditos referidos nas alíneas anteriores, desde que se mantenham acessórias relativamente às operações objeto de moratória.
3 - A isenção prevista no presente artigo aplica-se apenas aos casos em que o imposto constitua encargo de entidade beneficiária nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro.
Artigo 19.º
Prazos judiciais e diligências processuais
1 - À prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios, localizados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da presente lei.
3 - O regime previsto no presente artigo aplica-se no período referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 28 de janeiro de 2026.
2 - A presente lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Aprovada em 25 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 8 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
