Versão consolidada
Lei n.º 9-C/2026

Regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin

Data da última alteração:
2026-06-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Capítulo II
REGIME DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 3.º
Expropriação urgentíssima
Artigo 4.º
Obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção
Artigo 5.º
Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares
Artigo 6.º
Abate de espécies arbóreas
Artigo 7.º
Utilização do domínio público
Capítulo III
CONTROLO DA LEGALIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 8.º
Dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
Artigo 9.º
Molduras contraordenacionais
Artigo 10.º
Prazo de prescrição
Artigo 11.º
Produto das coimas
Artigo 12.º
Cumprimento do dever omitido
Artigo 13.º
Agravamento especial das molduras penais
Artigo 14.º
Controlo sucessivo
Capítulo IV
GESTÃO FLORESTAL
Artigo 15.º
Operações de gestão florestal
Artigo 16.º
Procedimento
Artigo 17.º
Execução dos contratos
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 126/2026 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 As alterações introduzidas ao presente artigo pelo Decreto-Lei n.º 126/2026, de 26 de junho, vigoram até 30 de junho de 2027.
Artigo 17.º-A
Espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
Notas
Artigo 17.º-B
Procedimento
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
Notas
Artigo 17.º-C
Requisitos de segurança
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
Notas
Artigo 17.º-D
Ocupação temporária do domínio público e privado das autarquias
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
Notas
Artigo 17.º-E
Encerramento
(em vigor a partir de: 2026-06-27)
Notas
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
Artigo 19.º
Prazos judiciais e diligências processuais
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.