Versão consolidada
Portaria n.º 53/71

Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

Data da última alteração:
1980-09-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objectivo e campo de aplicação
Artigo 1.º
(Objectivo)
Artigo 2.º
(Campo de aplicação)
Secção II
Deveres das partes
Artigo 3.º
(Deveres da entidade patronal)
Artigo 4.º
(Deveres dos trabalhadores)
Capítulo II
Instalação dos estabelecimentos industriais
Secção I
Edifícios e outras construções
Artigo 5.º
(Projecto)
Artigo 6.º
(Segurança das construções)
Artigo 7.º
(Altura e separação das construções)
Artigo 8.º
(Pé-direito, superfície e cubagem dos locais de trabalho)
Artigo 9.º
(Paredes)
Artigo 10.º
(Vias de passagem e saídas)
Artigo 11.º
(Ocupação dos pavimentos)
Artigo 12.º
(Aberturas nos pavimentos e paredes)
Artigo 13.º
(Comunicações verticais)
Artigo 13.º-A
(Escadas de mão móveis)
Artigo 13.º-B
(Escadas duplas ou escadotes)
Artigo 13.º-C
(Plataformas de trabalho)
Artigo 14.º
(Qualidade dos pavimentos)
Artigo 15.º
(Defesa contra a queda e a projecção de materiais)
Artigo 16.º
(Locais subterrâneos)
Artigo 17.º
(Logradouros)
Secção II
Iluminação
Artigo 18.º
(Disposições gerais)
Artigo 19.º
(Iluminação natural)
Artigo 20.º
(Iluminação artificial)
Artigo 21.º
(Iluminação de emergência de segurança)
Secção III
Condições atmosféricas dos locais de trabalho
Artigo 22.º
(Ventilação)
Artigo 23.º
(Pureza do ar)
Artigo 24.º
(Temperatura e humidade)
Artigo 25.º
(Trabalhos no exterior)
Secção IV
Ruído e vibrações
Artigo 26.º
(Ruído e vibrações)
Artigo 27.º
(Medidas de prevenção e protecção)
Secção V
Radiações ionizantes
Artigo 28.º
(Protecção contra radiações ionizantes)
Secção VI
Prevenção dos incêndios e protecção contra o fogo
Artigo 29.º
(Disposições gerais)
Artigo 30.º
(Meios de combate a incêndios)
Artigo 31.º
(Sistemas de alarme e de extinção automática)
Artigo 31.º-A
(Indústria de explosivos e pirotécnica)
Artigo 32.º
(Arrecadação de substâncias explosivas)
Artigo 33.º
(Armazenagem de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC)
Artigo 34.º
(Armazenagem de gases comprimidos)
Artigo 35.º
(Armazenagem de sólidos inflamáveis)
Artigo 36.º
(Armazenagem de materiais inflamáveis utilizados em embalagem)
Artigo 37.º
(Proibição de fumar e foguear)
Artigo 38.º
(Remoção de resíduos)
Artigo 39.º
(Protecção contra o raio)
Capítulo III
Protecção de máquinas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 40.º
(Protecção e segurança das máquinas)
Artigo 41.º
(Partes salientes de órgãos de máquinas)
Artigo 42.º
(Manivelas e bielas)
Artigo 43.º
(Protecção em caso de rotura de máquinas)
Artigo 44.º
(Protectores de máquinas)
Artigo 45.º
(Remoção temporária das protecções ou dos dispositivos de segurança)
Artigo 46.º
(Proibição de efectuar operações de conservação em máquinas em movimento)
Artigo 47.º
(Reparações de máquinas)
Secção II
Motores
Artigo 48.º
(Instalação de motores)
Artigo 49.º
(Reguladores de velocidade)
Artigo 50.º
(Arranque e paragem de motores)
Secção III
Equipamento mecânico de transmissão de força motriz
Artigo 51.º
(Órgãos e elementos para a transmissão de movimento)
Artigo 52.º
(Veios, correias e cabos de transmissão)
Artigo 53.º
(Engrenagens)
Artigo 54.º
(Comando e transmissão por fricção)
Artigo 55.º
(Cadeias de transmissão)
Secção IV
Protecção de máquinas na zona de operação
Artigo 56.º
(Disposições gerais)
Artigo 56.º-A
(Disposições específicas)
Artigo 57.º
(Encravamento dos dispositivos de protecção)
Artigo 58.º
(Aberturas de alimentação ou de ejecção)
Artigo 59.º
(Protecção contra as projecções de materiais)
Artigo 60.º
(Protectores transparentes)
Artigo 61.º
(Comandos por pedais)
Capítulo IV
Aparelhos e meios de elevação, transporte e armazenagem
Secção I
Gruas, pontes rolantes, guinchos, diferenciais e outros aparelhos de elevação, com excepção de elevadores
Artigo 62.º
(Construção e conservação)
Artigo 63.º
(Disposições relativas aos mecanismos principais)
Artigo 64.º
(Equipamento eléctrico)
Artigo 65.º
(Carga máxima admissível)
Artigo 66.º
(Disposições relativas à instalação)
Artigo 67.º
(Sinais de manobra)
Artigo 68.º
(Inspecção)
Artigo 69.º
(Manutenção de cargas)
Secção II
Transportadores pneumáticos, por gravidade, de correia, de cadeias, de rolos e de parafusos sem fim
Artigo 70.º
(Construção e instalação)
Artigo 71.º
(Passadiços e plataformas)
Artigo 72.º
(Pavimentos)
Artigo 73.º
(Protecções)
Artigo 74.º
(Dispositivos de comando)
Artigo 75.º
(Carga e descarga)
Artigo 76.º
(Sinais de advertência)
Artigo 77.º
(Conservação)
Secção III
Carros de transporte mecânico e manual
Artigo 78.º
(Carros de transporte manual e carros de mão)
Artigo 78.º-A
(Carros de transporte mecânico, tractores, empilhadores e outros)
Notas
3.º, Portaria n.º 702/80 - Diário da República n.º 219/1980, Série I de 1980-09-22 O disposto no n.º 3 do presente artigo, entra em vigor: a) Dois anos após entrada em vigor das presentes alterações à Portaria n.º 53/71, para o caso de equipamento novo a adquirir, por forma a salvaguardar-se a comercialização do actualmente existente no mercado (01-10-1982); b) Cinco anos após a publicação das presentes alterações à Portaria n.º 53/71, para todos os veículos abrangidos. (22-09-1985)
Artigo 79.º
(Vias de rolamento e vias férreas)
Artigo 80.º
(Manobras, cargas e descargas)
Artigo 81.º
(Conservação)
Secção IV
Tubagens e canalizações
Artigo 82.º
(Instalação)
Artigo 83.º
(Identificação)
Artigo 84.º
(Conservação)
Secção V
Elevação, transporte e empilhamento de materiais.
Artigo 85.º
(Elevação e transporte de materiais)
Artigo 86.º
(Empilhamento de materiais)
Artigo 87.º
(Armazenagem de materiais secos a granel)
Artigo 88.º
(Armazenagem de líquidos perigosos)
Capítulo V
Instalações, aparelhos e utensílios vários
Secção I
Cubas, tanques e reservatórios
Artigo 89.º
(Segurança de cubas, tanques e reservatórios)
Secção II
Fornos e estufas
Artigo 90.º
(Segurança de fornos e estufas)
Secção III
Instalações frigoríficas
Artigo 91.º
(Segurança das instalações)
Artigo 92.º
(Uso de equipamentos de protecção individual)
Secção IV
Caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão
Artigo 93.º
(Segurança de caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão)
Secção V
Instalações eléctricas
Artigo 94.º
(Segurança das instalações eléctricas)
Secção VI
Instalações e operações de soldadura e corte
Artigo 95.º
(Locais de trabalho)
Artigo 96.º
(Operações de soldadura e corte em condições perigosas)
Artigo 97.º
(Instalações de soldadura e corte a gás)
Artigo 98.º
(Instalações de soldadura e corte eléctricos)
Secção VII
Ferramentas manuais e portáteis a motor
Artigo 99.º
(Ferramentas manuais)
Artigo 100.º
(Ferramentas portáteis a motor)
Capítulo VI
Conservação e reparação
Artigo 101.º
(Edifícios, máquinas, instalações e equipamentos)
Artigo 102.º
(Utilização de ferramentas, equipamentos e utensílios)
Artigo 103.º
(Medidas de segurança nos trabalhos de conservação e reparação)
Artigo 104.º
(Uso de equipamento de protecção individual)
Capítulo VII
Substâncias e agentes perigosos ou incómodos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 105.º
(Redução dos riscos)
Artigo 106.º
(Meios de protecção)
Artigo 107.º
(«Contrôle» da atmosfera)
Artigo 108.º
(Indicações e marcas para os recipientes)
Artigo 109.º
(Resíduos)
Secção II
Substâncias explosivas e inflamáveis
Artigo 110.º
(Defesa contra o calor, formação de chispas e reacções perigosas)
Artigo 111.º
(Pavimentos)
Artigo 112.º
(Precauções contra o derramamento de líquidos)
Artigo 113.º
(Saídas de emergência)
Artigo 114.º
(Instalações eléctricas)
Artigo 115.º
(Proibição de fumar e foguear)
Artigo 116.º
(Electricidade estática)
Artigo 117.º
(Calçado)
Artigo 118.º
(Detectores de incêndios)
Artigo 119.º
(Meios de combate em incêndios)
Artigo 120.º
(Aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva)
Artigo 121.º
(Transvasamento de líquidos inflamáveis)
Artigo 122.º
(Misturas perigosas de gases)
Artigo 123.º
(Dispositivos de aspiração de poeiras, gases e vapores explosivos)
Secção III
Substâncias corrosivas ou a temperatura elevada
Artigo 124.º
(Protecção das construções e instalações)
Artigo 125.º
(Manuseamento e transporte)
Artigo 126.º
(Projecção de líquidos corrosivos)
Artigo 127.º
(Derramamento de líquidos corrosivos)
Artigo 128.º
(Equipamento de protecção individual)
Secção IV
Substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes e infectantes
Artigo 129.º
(Isolamento dos locais)
Artigo 130.º
(Pavimentos)
Artigo 131.º
(Limpeza dos locais e de equipamento)
Artigo 132.º
(Acesso a locais em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes)
Artigo 133.º
(Vestuário de trabalho)
Capítulo VIII
Protecção da saúde dos trabalhadores
Secção I
Medidas de higiene
Artigo 134.º
(Abastecimento de água)
Artigo 135.º
(Limpeza dos locais de trabalho)
Artigo 136.º
(Evacuação dos resíduos)
Artigo 137.º
(Protecção contra os roedores e insectos)
Artigo 138.º
(Assentos, bancas e mesas de trabalho)
Artigo 138.º-A
(Caixas de primeiros socorros)
Secção II
Instalações sanitárias, de vestiário e refeitórios
Artigo 139.º
(Instalações sanitárias)
Artigo 140.º
(Instalações de vestiário)
Artigo 141.º
(Refeitórios)
Capítulo IX
Equipamento de protecção individual
Artigo 142.º
(Disposições gerais)
Artigo 143.º
(Vestuário de trabalho)
Artigo 144.º
(Protecção da cabeça)
Artigo 145.º
(Protecção da face e dos olhos)
Artigo 146.º
(Protecção do ouvido)
Artigo 147.º
(Protecção das mãos e braços)
Artigo 148.º
(Protecção dos pés e das pernas)
Artigo 149.º
(Protecção das vias respiratórias)
Artigo 150.º
(Protecção de outras regiões do corpo)
Artigo 151.º
(Cintos de segurança)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.